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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

legislação nacional de cada Estado membro com o Tratado, os quais serão tidos em conta pelo Conselho Europeu quando este confirmar os países que satisfazem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

4 — Além das disposições relativas ao Banco de Portugal como autoridade monetária independente, aproveitou-se a oportunidade legislativa para regular igualmente outras funções e poderes — como, por exemplo, os de supervisão bancária — que por lei lhe são atribuídos, bem como para introduzir uma alteração de carácter estrutural, que consiste em retirar ao Banco de Portugal a natureza jurídica de empresa pública que lhe é conferida pela lei actual. Convindo, porém, que essa mudança se faça sem quebras de continuidade e sem que ela equivalha a uma maior estatização do Banco, foram introduzidas algumas normas que á delimitam: é o caso dos n.m 3 e 4 do artigo 1.° do diploma preambular, da nova redacção dada por esse artigo 1.° aos artigos 1.°, 51.°, 64.°, 66.° e 72.° da actual lei orgânica e do novo artigo 71.°-A, aditado pelo n.° 2 do mesmo artigo 1.°

5 — Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal.

6 — Foi ouvido o Instituto Monetário Europeu, nos termos do artigo 109.°-F, n.° 6, do TCE e da Decisão do Conselho n.° 93/717/CE, de 22 de Novembro de 1993.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— 1 — A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.", 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72." da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as' alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado p'or Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 3.° O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Art. 16.°— 1 —As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

é) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respecti-

vamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

. í) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras, domiciliados no estrangeiro, e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.

5 — Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.

Art. 43.°— 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Art. 44.° — 1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.