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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios, concedidos;

f) Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.° Discussão e votação do orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.

2 — A apreciação e discussão do orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos Deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.

3 — No âmbito da preparação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.

Artigo 15.°'

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1 o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data de rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa

Regional a proposta de orçamento, 90 dias após a apro-

vação do Programa do Governo.

6 — Nos casos previstos no número anterior a Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.

7.— O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16° Execução orçamental

0 Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução e tendo sempre em conta o princípio da mais racionai utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.

3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda da receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18." Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20."

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas por lei.

3 — Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 —A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.