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II SÉRIE-A — NUMERO 78

Artigo 26°

Princípios fundamentais

1 — A conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da conta da Região

A conta da. Região compreende:

I) O relatório do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças sobre os resultados da execução orçamental;

II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica; •

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias regionais;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferência de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.° Anexos informativos

0 Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região e de subsídios regionais.

CAPÍTULO V

Normas gerais e transitórias

Artigo 30° Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo respectivo conselho administrativo e aprovados pelo Plenário.

2 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 31.° Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro.

Artigo 32.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação, com excepção do capítulo //, que apenas entrará em vigor para o orçamento da Região referente ao ano de 1999.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.— O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 144/VII

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS.

1 — Tendo como pano de fundo as profundas mudanças registadas no sistema financeiro português após a adesão às Comunidades Europeias, em particular no que tange à