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4 DE OUTUBRO DE 1997

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pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 — Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Art. 23.° Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

Secção VI

Operações do Banco

Art. 24.° — 1 — A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem a sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 18.°;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis, e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

é) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

i) Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 — O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos, à vista ou a prazo, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e é) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Au. 25.°É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente lei orgânica;

• c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

Secção I

Disposições gerais

Art. 26.° São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Art. 27.° O governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Minisuos, sob proposta do Ministro das Finanças.

Secção II Governador

Art. 28.° — 1 — Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

é) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que. lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, delegar nos vice-governadores ou em adminisuadores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 29.° Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as