O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 1997

1543

os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Secção IV Conselho de auditoria

Art. 41.°— 1 —O conselho de auditoria é constituido por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.

2 — Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Art. 42." — 1 — Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

2 — As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Art. 43.°— 1 —Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;

é) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 — O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.

Art. 44.° — \ — O conselho de auditoria reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.°

5 — Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 45.° Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Art. 46.° Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Secção V

Conselho consultivo

Art. 47.° — 1 — O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

é) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos dó Banco podem ser remunerados sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 48°Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Art. 49.° O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI Organização dos serviços

Art. 50.° O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Art. 51.° Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência

do conselho de administração, o desempenho, nas

respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.