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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

Convenção para a Protecção de Património Arqueológico, assinada em Londres em 1969, e posteriormente ratificada

por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 39/82, de 2 de Abril.

Como é referido no preâmbulo à Convenção em apreço,

o património arqueológico depara-se com ameaças que nos últimos anos se têm acentuado e ganho novas expressões, quer através da expansão caótica das aglomerações urbanas quer através de planos de ordenamento que menosprezam a importância desse património. De referir ainda as facilidades de que gozam, no quadro da construção europeia, as actividades de tráfico de bens culturais obtidos em escavações ilegais.

Para estas novas realidades e problemas importa sensibilizar os governos e opinião pública dos diferentes países através da cooperação e criando instrumentos necessários de actuação devidamente supervisionados, científica e administrativamente.

Neste sentido se tem pronunciado' a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa através de múltiplas recomendações, algumas das quais referidas no preâmbulo já referido.

Neste sentido vão também as alterações e inovações contidas na Convenção, cuja ratificação se pede à Assembleia da República.

Síntese do conteúdo da Convenção revista:

A primeira parte é composta por um artigo, no qual se procede a uma caracterização mais pormenorizada e abrangente desse património, em contraste com a que consta na Convenção de 1969, mais limitada no âmbito e vaga no enunciado.

Seguem-se os artigos 2." a 4.° e nesta parte do articulado suprem-se insuficiências e omissões que caracterizavam a Convenção de 1969 no que se refere ao regime legal de protecção do património cultural, nomeadamente prevê-se a «obrigação do achador de participar às autoridades competentes» as descobertas fortuitas, a necessidade de garantir o carácter científico dos trabalhos arqueológicos, e, finalmente, defende-se o desenvolvimento de medidas visando a protecção física do património de forma a prever a conservação e manutenção desse património «de preferência no seu local de origem».

No artigo 5.° definem-se e enunciam-se princípios e normas orientadoras no que concerne à necessidade de conciliar a arqueologia com ordenamento do território, à conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, à cooperação entre arqueólogos, urbanistas e técnicos de ordenamento do território, inclusive quanto à elaboração dos estudos de impacte ambiental, matérias estas ausentes da Convenção de 1969.

O artigo 6.° trata do «financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação» e, através dele, pretendesse que as partes se comprometam a obter apoio financeiro das diversas instâncias do poder e a aumentarem os recursos para a arqueologia preventiva.

Nos artigos 7.°e 8." formula-se e completa-se a matéria tratada nos artigos 4.° e 5.° da Convenção de 1969, referente aos levantamentos, inventários, mapas dos sítios arqueológicos e registos científicos dos trabalhos, assim como à troca de informação e de elementos do património arqueológico, a nível nacional e internacional, com fins científicos.

O artigo 9° refere a necessidade de sensibilizar a opinião pública, no quadro mais geral da política de valorização do património cultural e, por consequência, da

importância em fomentar o usufruto desse património pelas populações.

Os artigos 10.° e 11." desenvolvem e actualizam o que consta no artigo 6." da Convenção de 1969 no que se refere à «prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico», tendo em conta as novas situações surgidas com a facilidade de circulação de pessoas e bens entre os vários países europeus.

O artigo 12.° trata da troca de experiências e de peritos em matérias relativas à conservação do património arqueológico, incluindo a formação de especialistas.

Seguem-se, finalmente, os artigos referentes ao controlo da aplicação da Convenção revista e as disposições finais.

Enquadramento jurídico: o Estado Português encontra-se vinculado aos seguintes acordos em vigor que enquadram a Convenção em epígrafe, posta à ratificação desta Assembleia: Convenção Cultural Europeia, aberta à assinatura em Paris, em 19 de Dezembro de 1954, e ratificada por Portugal em 16 de Fevereiro de 1976; Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, aberta à assinatura em Granada, em 3 de Outubro de 1985, e ratificada em 1 dé Julho de 1991, e, finalmente, a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada por Portuga) em Delfos, em 23 de Junho de 1985, ainda não ratificada.

Incidências de ordem jurídica nacional: esta Convenção, como já foi referido, visa adaptar princípios e normas às realidades actuais no quadro europeu que cada vez mais é aquele no qual têm de ser inseridas e equacionadas as questões da valorização, protecção e conservação do património arqueológico.

Não obstante este quadro europeu e esta necessária convergência de políticas e recursos, cabe aos governos dos respectivos países adequar a legislação nacional a esta Convenção (revista).

No caso de Portugal, urge regulamentar a Lei n.° 13/ 85, de 6 de Julho, ou elaborar um nova lei enquadradora do património cultural, que contemple as diversas matérias concernentes ao património arqueológico e em relação às quais se mantém um vazio legislativo.

Incidências orçamentais: não há incidências orçamentais previsíveis com a ratificação da Convenção em apreço que não decorram do que já é contemplado no Orçamento do Estado para a implementação das políticas do Governo no âmbito da investigação, valorização e divulgação do patrimônio arqueológico.

Conclusões: a ratificação da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista) surge, pois, como etapa decorrente da sua assinatura por Portugal, em 1992, e corresponde à afirmação da vontade do Estado português em, salvaguardado o interesse nacional, se integrar num esforço conjugado a nível europeu que visa uma maior eficácia na assunção das diversas tarefas de valorização e salvaguarda do património histórico e arqueológico, o qual constitui uma herança a transmitir às próximas gerações.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetía-Malta em 16 de Janeiro de 1992:

E de parecer que a proposta de resolução n.° 47AMI preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos