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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

O Comité de Ministros aprovou o texto final da Convenção, na reunião de Setembro de 1990 e decidiu abri-la à assinatura dos Estados interessados em 8 de Novembro de 1990.

Como se lê na exposição de motivos publicada, os dois mais importantes objectivos da Comissão serão:

A facilitação da cooperação internacional no que diz respeito à assistência na investigação, pesquisa, apreensão e confisco de todos os produtos derivados de todos os tipos de criminalidade, especialmente os crimes mais graves e, em particular, crimes de droga, tráfico de armas, crimes de terrorismo, tráfico de crianças e jovens e outros crimes susceptíveis de gerar grandes lucros;

A complementarização de outros documentos já disponíveis, desenhados dentro do contexto do Conselho da Europa, considerando, designadamente, que a Convenção Europeia de Assistência Militar em Matéria Criminal, na parte em que dizia respeito à execução das cartas rogatórias, não se aplicava à procura e apreensão de bens com destino ao seu subsequente confisco, como também a cooperação entre autoridades de polícia, dentro do previsto no parágrafo 1.° do artigo 1.° daquela Convenção, não seria normalmente coberta pelos seUs próprios termos.

A Convenção adopta vários tipos de medidas destinadas a ultrapassar as dificuldades conhecidas relacionadas com as convenções europeias de direito penal.

É importante que os Estados prestem assistência mútua em ordem a garantir a prova sobre meios instrumentais e produtos.

Quando as autoridades de investigação ou as judiciais tiverem reunido informação devem utilizar meios eficientes para garantir que o criminoso não faça desaparecer os instrumentos e produtos das suas actividades criminosas. Trata-se aqui do congelamento das contas bancárias, de apreensão de bens e de outras medidas necessárias.

São duas as formas de cooperação internacional previstas, designadamente a execução pelo Estado requerido do confisco feito no estrangeiro e dos procedimentos nacionais conduzindo ao confisco feito pelo Estado requerido a requerimento de outro Estado.

A Convenção assegura ainda a flexibilidade da cooperação internacional, prevendo casos de reunião ou adiamento.

A exigência da adopção, ao nível de cada Estado, de medidas eficientes para combater o crime grave e garantir a perda dos frutos da actividade ilícita é outro dos pontos principais da Convenção.

Os peritos que trabalharam o texto verificaram que não seria possível desenhar um instrumento de cooperação internacional eficiente sem ter em conta as diferenças entre as legislações nacionais, principalmente porque há diferentes sistemas de confisco a nível nacional: alguns Estados promoveram o confisco da propriedade de bens, outros promovem o confisco do valor dos bens directa ou indirectamente provenientes dos crimes, outros, ainda, utilizam os dois sistemas. Ou porque se identificaram também diferenças no que diz respeito ao processo de tomada da decisão para confiscar (tribunais criminais, tribunais civis, outras autoridades judiciais independentes).

Por fim, reconheceu-se a necessidade de prever em algumas legislações nacionais o crime de lavagem de dinheiro e também a urgência em dispor de instrumentos eficientes que tornem eficaz a actuação no caso de se poderem mover os bens de país para país com grande rapidez.

Foram, portanto, estes os grandes problemas que a Convenção visou resolver.

A Convenção é a confirmação de um trabalho de cooperação que só terá fim quando tiver fim a actividade ilícita que serve de base ou complemento ao tráfico de droga.

Parecer

Nestes termos, é parecer desta Comissão que a proposta de resolução n.° 59/VII está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 59/VII, que aprova a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, a qual foi assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990.

1 — Esta Convenção tem antecedentes históricos que explicam o seu aparecimento.

Desde há muitos anos que se vinha (e vem) notando a necessidade de adoptar mecanismos jurídicos, máxime jurídico-penais, contra aquilo a que se usa chamar o «branqueamento de capitais e de outros produtos de crimes». A gravidade da situação assumiu aspectos de uma luta que ultrapassa, naturalmente, as fronteiras do Estado e assume aspectos de supranacionalidade.

Um dos primeiros sinais de preocupação da comunidade jurídica internacional para o problema consistiu na Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, relativa às disposições contra a transferência e dissimulação de fraudes de origem ilícita.

Mas já anteriormente, em Viena, na Conferência das> Nações Unidas que teve lugar de 11 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 1971, foi adoptada uma Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, à qual Portugal aderiu, o mesmo • tendo sucedido com a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes.

Passados alguns anos sobre a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 9 de Outubro de 1986, comprometeu-se a «empregar todos os esforços para lutar contra organizações criminais que, em muitos países produtores, controlam a vida institucional e, ao mesmo tempo, estão envolvidas em tráfico de armas e em acções