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4 DE OUTUBRO DE 1997

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em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Art. 62.° Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 63.° — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

Art. 64.° O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 65.° Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do Banco Central Europeu para autorizar a emissão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 64/VII

AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS PENSÕES DE REFORMA MAIS DEGRADADAS

O objectivo de melhoria permanente das pensões de reforma, em particular das mais baixas e que deixam mais desprotegidos os cidadãos que delas dependem, tem de ser uma prioridade inequívoca de qualquer governo.

Todo o esforço colectivo de crescimento económico do País, de facto, deve ser necessariamente acompanhado de uma dimensão social do desenvolvimento que se efective por políticas de redistribuição da riqueza criada.

É nas situações de crescimento económico, portanto, que se deve acentuar essa política de justiça social. Foi assim que procedeu o PSD enquanto responsável pela governação, aproveitando da melhor maneira o desenvolvimento global do País na década 1985-1994, período durante o qual a pensão mínima do regime geral da segurança social cresceu, em média, 9,2 % ao ano em termos reais.

Nos períodos de maior crescimento económico essa política passou mesmo por aumentos extraordinários das pensões —em 1986 e em 1990 (este último pela criação do 14.° mês para os pensionistas)—, exemplo que deverá ser levado em conta nas actuais condições de crescimento do produto nacional.

Para o PSD é indeclinável que as presentes condições sejam devidamente aproveitadas para um reforço da justiça social.

Acresce que, a par do crescimento económico que actualmente se verifica — em grande medida fruto de uma conjuntura externa favorável e de uma situação interna positiva, herdada do passado recente — o próprio Governo tem vindo a considerar ser sólida e sustentável a situação da segurança social.

Assim sendo, as expectativas dos cidadãos apontam para que se justifique plenamente um esforço social bem maior do que aquele que tem vindo a ser feito, designadamente ao nível dos mais carenciados da sociedade, particularmente os pensionistas e reformados.

E neste quadro que se impõe, a nosso ver, fazer aprovar

este ano, para vigorar já a partir de 1 de Dezembro, um aumento exuaordinário das pensões de reforma, aumento esse que, justamente em obediência ao referido, não se limite a promover as actualizações normais que todos os anos ocorrem, antes proporcione um crescimento significativo do poder de compra real das pensões de reforma.

Por imperativos de justiça social, este aumento extraordinário deverá tocar prioritariamente as pensões de reforma mais degradadas — aquelas que estão muito aquém do salário mínimo nacional — e situar-se num patamar de crescimento que signifique uma clara melhoria do poder de compra dessas pensões.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

É recomendado ao Governo o aproveitamento das actuais condições de crescimento global da economia e da solidez do sistema de segurança social para a realização de um aumento extraordinário das pensões de reforma, para além da actualização que anualmente ocorre, devendo as mais degradadas — que se situam em montante abaixo do salário mínimo nacional — registar um crescimento extraordinário que possibilite uma melhoria significativa do seu real poder de compra e um claro sinal de aproximação gradual ao valor do salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — António Rodrigues.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO IM.9 47/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA), ABERTA À ASSINATURA EM LA VALETTA--MALTA EM 16 DE JANEIRO DE 1992 E ASSINADA POR PORTUGAL NESSA DATA.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n." 47/VII, composta por um artigo, para que seja aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), assinada em La Valetta-Malta em 16 de Janeiro de I992.

Com esta Convenção, de que são signatários Estados membros do Conselho da Europa e Estados partes da Convenção Cultural Europeia, procede-se a uma revisão e actualização das recomendações e princípios contidos na