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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 3.°

Estatuto jurídico e privilégios

1 — O ETO tem personalidade jurídica. O ETO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das

suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais;

4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

2 — O director e o pessoal do ETO gozarão, na Dinamarca, dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ETO celebrado entre o ECTRA e o Governo da Dinarmarca.

3 — Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ETO nos seus territórios, em especial no que se refere à imunidade de procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acto praticado pelo director e pelo pessoal do ETO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 4.° Composição do ETO

0 ETO é composto por um conselho e um director, assistido pelo pessoal.

Artigo 5.° Conselho

1 — O Conselho é composto por representantes das administrações de regulamentação de telecomunicações de todas as Partes Contratantes. Será o órgão de decisão supremo do ETO.

2 — Representantes dos membros do ECTRA não pertencentes a Uma Parre Contratante desta Convenção poderão assistir às reuniões do Conselho como observadores e poderão falar a convite do presidente, mas não poderão votar.

3 — Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da EFTA poderão assistir às reuniões como observadores, com direito a falar mas não a votar.

4 — O presidente do ECTRA será o presidente do Conselho. Contudo, se o presidente do ECTRA for natural de um país que não seja Parte Contratante desta Convenção, o Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente eleito expirará em simultâneo com o mandato do presidente do ECTRA.

5 — O presidente poderá agir em nome do Conselho, nos limites do seu mandato.

6 — O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ETO e dos seus órgãos.

7 — O Conselho será convocado pelo seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, em especial, assegurar as seguintes tarefas:

1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;

2) Determinar os efectivos do pessoal e as respectivas condições de contratação;

3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;

4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;

5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;

6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.°;

7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;

8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).

8 — O Conselho reportará anualmente a um plenário do ECTRA as suas actividades e fornecerá relatórios adicionais a pedido do ECTRA.

Artigo 6.° Procedimentos de votação

• 1 — Na medida do possível, os membros do Conselho deverão esforçar-se por chegar a consenso nas decisões. Se não puder ser obtido consenso, as decisões serão adoptadas por maioria de dois terços de votos ponderados expressos. Os votos serão ponderados de acordo com a escala de unidades de contribuição definida no artigo 10.°

2 — Para todas as decisões do Conselho deverá haver, na altura em que a decisão é adoptada, um quórum, em presenças ou por representação por procuração, equivalente a, pelo menos, metade de votos ponderados de todas as Partes Contratantes.

Artigo 7.°

Director e pessoal

1 — O director actuará na qualidade de representante legal do ETO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ETO. O director poderá delegar estes poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.

2 — O director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ETO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directrizes e instruções emanadas do Conselho.

3 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regias de administração do pessoa/.

Artigo 8.° Programa de trabalho

Será anualmente estabelecido pelo Conselho, com base numa proposta do director do ETO feita após consulta prévia ao ECTRA, o programa de trabalho do ETO para um período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ETO.