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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de Partes Contratantes representando dois terços do total de votos ponderados. 3 — Emendas que imponham novas obrigações às

Partes Contratantes apenas vinculam as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem essa emenda.

Artigo 17.°

Depositário

1 — O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão, serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 — O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção é ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 — O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram a Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada adesão ou emenda.

Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Copenhaga, no dia í de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

ANEXO A Procedimento de arbitragem

1 — Com o objectivo de julgar qualquer litígio referido no artigo 15.° da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 — Qualquer Parrte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 — O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com a Convenção da Haia de 1899 sobre a Resolução Pacífica de Litígios Internacionais. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 —o tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de funcionamento.

5 — As decisões do tribunal serão conformes com o direito internacional ç deverão basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 — Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 — A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e vinculativa para todas as partes e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou alcance, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes no litígio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 75/VH

aprova, para ratificação, os estatutos oa organização ibero-americana de juventude, que decorreu de 20 a 22 de abril de 1994, em punta del este, uruguai, e a acta de fundação da organização ibero-americana de juventude, assinada durante a viii conferência ibero-americana de ministros da juventude, em 1 de agosto de 1996, em buenos aires, argentina.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

São aprovados, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados por ocasião da VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, realizada entre 20 e 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua portuguesa, bem como a tradução portuguesa dos Estatutos, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

acta de fundación de la organización iberoamericana de juventud (ou)

I — Reunidos los representantes plenipotenciarios de la República Argentina, la República de Bolivia, la República Federativa de Brasil, la República de Colombia, la República de Costa Rica, la República de Chile, la República de Cuba, la República Dominicana, la República de Ecuador, la República de El Salvador,

el Reino de España, la República de Guatemala, la República de Honduras, los Estados Unidos Mexicanos, la República de Nicaragua, la República de Panamá, la República del Paraguay, la República del Perú, la República de Portugal, la República Oriental del Uruguay y la República de Venezuela',