O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1997

116-(9)

Artigo 9.° Orçamento e contabilidade

1 — O ano financeiro do ETO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 — O director será responsável pela preparação do orçamento anual e das contas anuais do ETO, devendo submetê-las ao Conselho, para exame e aprovação, conforme apropriado.

3 — O orçamento será preparado tendo em conta as exigências do programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 8.° O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento previamente ao início do exercício a que se reporta.

4 — O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Essas regras deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ETO e cláusulas relativas à auditoria a essas contas.

Artigo 10.°

Contribuições financeiras

1 — As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ETO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes. Os custos serão repartidos com base nas unidades de contribuição de acordo com a contribuição das suas administrações para a CEPT à data da abertura para assinatura desta Convenção ou, para os países que adiram à CEPT depois dessa data, à data da adesão das suas administrações à CEPT.

2 — Um pedido de uma Parte Contratante para alterar as suas unidades de contribuição será submetido ao Conselho, que sobre ele decidirá e definirá a data a partir da qual será aplicável.

3 — Sujeito a decisão do Conselho, o ETO poderá desenvolver trabalho para terceiros, mediante pagamento.

4 — Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela administração de regulamentação de telecomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e de subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.

5 — As contribuições a ser pagas pelas Partes Contratantes serão apresentadas com um prazo de pagamento, estando os atrasos nos pagamantos sujeitos a juros, em montante a ser decidido pelo Conselho.

6 — A omissão de um pagamento anual poderá implicar a perda do direito de voto e mesmo da qualidade de membro da Parte Contratante. O Conselho deverá, casuisticamente, decidir sobre as medidas a adoptar.

Artigo 11.°

Partes Contratantes

1 — Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante desta Convenção. Essa qualidade será obtida através de assinatura ou de adesão. A assinatura pode ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Esta Convenção estará aberta para assinatura desde 1 de Setembro de 1996 até à sua entrada em

vigor.

3 — Após a sua entrada em vigor, a Convenção permanecerá aberta para adesão.

Artigo 12.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar que, pelo menos, 225 unidades de contribuição estão afectadas.

2 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte.

Artigo 13.° Denúncia

1 — Findo o prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao director e ao presidente da CEPT em exercício.

2 — A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 9.°, parágrafo 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.

Artigo 14."

Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 — As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito soberano de cada Parte Contratante regulamentar as telecomunicações.

2 — Cada Parte Contratante que seja Estado membro da Comunidade Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos tratados relevantes.

3 — Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 15.° Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e do seu anexo que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem em conformidade com as disposições do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 16."

Emendas

1 — O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção. As propostas para essas emendas apenas poderão ser consideradas se tiverem o apoio de, pelo menos, 25% do total de votos ponderados de todas as Partes Contratantes. Aplicar-se-ão as regras de votação do artigo 6.°

2 — As emendas entrarão em vigor para todas as Partes Contratantes no 1." dia do 3." mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes