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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

22 de Abril de 1994) aprovou os Estatutos da OIJ, que estabelecem as normas de funcionamento desta Organização; 9) Que na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de Outubro de 1994), com base no disposto no- artigo 8.2 dos Estatutos e nos artigos 10 e 19 do Regulamento Orgânico, decidiu reconhecer a Organização Ibero-Americana de Juventude como entidade associada à OEI e ratificar as acções empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encar-regando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OU;

10) Que a III Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador da Baía, Junho de 1993) incumbiu a Organização Ibero-Americana de Juventude de conceber um Programa Regional de Acções para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena das índias, Julho de 1994) encarregou a OIJ da execução do Programa Regional mencionado;

11) Que, durante a V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, Outubro de 1995), se subscreveu um Convénio de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OU e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve na actualidade, no âmbito dos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, a Organização Ibero-Americana de Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes, e conformes ao direito internacional, da parte dos estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

III — Resolvem:

Artigo 1.°

Constituir a Organização Ibero-Americana de Juventude (OU) enquanto organismo internacional, vocacionado para o diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, no âmbito ibero-americano definido pela Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os estados, assim como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação inte-

rinstitucional e intersectorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades concordantes com os requeridos pelos Estados membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos e entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante países, terceiros e agrupamentos de países.

Artigo 3.°

Estabelecem-se como órgãos da OU a Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude e o Conselho Directivo. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

• Artigo 4.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude finan-ciar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados membros e com outras contribuições.

Artigo 5.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6.°

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Artigo 7.°

As reformas à presente Acta serão aprovadas pela Organização Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados membros.

Artigo 8.°

A presente Acta será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9.°

A presente Acta estará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo até 30 de Junho de 1998.

Artigo 10."

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário Executivo da Organização Ibero--Americana de Juventude.