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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

estatutos oa organização ibero-americana de juventude

CAPÍTULO I Natureza, âmbito, princípios e fins

Artigo 1.° Natureza

A Organização Ibero-Americana da Juventude (adiante designada por a Organização) é um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude e rege-se em conformidade com os presentes Estatutos, ao abrigo do Acordo subscrito pela VI Conferência Ibero-Americana de Juventude com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), em Sevilha, Espanha, em 16 de Setembro de 1992. A sua sigla é «OIJ».

Artigo 2.°

Âmbito

A Organização compreende o âmbito ibero-americano, tal como definido pela Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, está vocacionada para a cooperação internacional em matéria de juventude e regula-se pelas normas estabelecidas no Acordo celebrado com a OEI e as contempladas nos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas do Direito Público Internacional.

Artigo 3.°

Princípios

Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, na soberania e na independência dos Estados, na paz e na solidariedade, na não ingerência nos assuntos internos e no respeito das características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e subre-gionais, bem como nos seus mecanismos e estrutura jurídica.

Artigo 4.° Fins

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens ná região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e as entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor de políticas integradas de juventude;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento a favor da juventude;

é) Actuar como instância de consulta para a execução e a administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e de coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante terceiros países e agrupamentos de países.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 5.°

Membros de pleno direito

Poderão ser membros de pleno direito da Organização os Estados ibero-americanos que manifestem essa vontade mediante comunicação oficial dos respectivos governos à Presidência da Organização e adiram expressamente aos presentes Estatutos.

Artigo 6.°

Membros observadores

Poderão ser membros observadores da Organização, com voz e sem direito a voto, outros Estados e organismos internacionais que assim o solicitem, que adiram expressamente aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por dois terços dos membros de pleno direito.

CAPÍTULO III Órgãos

Artigo 7." Órgãos

A Organização terá os seguintes órgãos:

a) A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude;

b) O Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude

Artigo 8." Natureza

A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude (adiante designada por a Conferência) é o órgão máximo na hierarquia da Organização no qual participam os Estados ibero-americanos, representados pelos(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)

de juventude respectivos(as).