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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

CAPÍTULO VIII Recursos financeiros

Artigo 33.° Financiamento

A Organização é financiada pelas contribuições dos seus Estados membros.

Artigo 34.° Heranças, legados e doações

A Organização, ad referendum do Conselho Directivo e por intermédio da sua Secretaria-Geral e ou da Secretaria Executiva, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que as mesmas sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas da Organização, em conformidade com o estabelecido no Acordo de 16 de Setembro de 1992 celebrado com a OEI.

Artigo 35.° Contribuições especiais

A Organização, por intermédio da sua Secretaria-Geral ou da sua Secretaria Executiva, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, de Governos e de instituições interessadas em apoiar os programas e os finsda Organização.

s CAPÍTULO IX Capacidade jurídica, privilégios e tnmiriúdades

Artigo 36.° Da organização

Para estes efeitos, a Organização beneficiará da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que lhe outorga o Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado, durante a VI Conferência Ibero-Americana de Ministros de Juventude, com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

CAPÍTULO X Sede a idiomas

Artigo 37.°

Sede

A organização terá a sua sede em um dos Estados membros de pleno direito, podendo estabelecer agências em qualquer dos demais Estados membros de pleno direito.

Artigo 38.° Idiomas

Serão idiomas oficiais da Organização o espanhol e o português.

CAPÍTULO XI Reformas

Artigo 39." Revisões

As revisões ao presente Estatuto serão apreciadas por uma Conferência ordinária ou extraordinária, e a sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos Estados membros de pleno direito. As revisões deverão ser propostas ao Conselho Directivo e levadas ao conhecimento de todos os membros de Pleno Direito com antecedência suficiente relativa à data da Conferência que as irá apreciar.

CAPÍTULO XII

D>omicí!to Disposição transitória

O domicílio legal e sede central da Organização, em virtude do Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado com a OEI, é fixado na sede central do referido Organismo sito na Rua Bravo Murillo, 38, em Madrid, Espanha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 76/VI!

aprova, para ratificação, 0 acordo internacional oe1994 sobre as madeiras tropicais, adoptado em genebra, m 26 Dê janeiro de 1994, no âmbito da conferência das nações unidas para 0 comércio e desenvolvimento.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

accord international de 1s94 sur les bois tropicaux

Préambule

Les Parties au présent Accord:

Rappelant la déclaration et le programme d'action concernant l'instauration d'un nouvel ordre économique international, le programme intégré