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24 DE OUTUBRO DE 1997

116-(15)

. Disposição final

A presente Acta entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Acta terá aplicação

provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1 de Agosto de 1996.

Pela República da Argentina:

Pela República da Bolívia:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Colômbia: Pela República da Costa Rica:

Pela República do Chile:

Pela República de Cuba:

Pela República Dominicana: Pela República do Equador:

Pela República de EI Salvador: Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Guatemala: Pela República das Honduras: Pelos Estados Unidos Mexicanos: Pela República da Nicarágua: Pela República do Panamá:

Pela República do Paraguai:

Pela República do Peru:

Pela República de Portugal:

Pela República Oriental do Uruguai í1):

Pela República da Venezuela:

(') Declaração interpretativa da República do Uruguai. — Ao assinar a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, o Sr. Ministro de Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai, Contador Samuel Lichtensztejn, em representação do seu Governo, declara que, em relação à disposição final da Acta, a República Oriental do Uruguai se considera obrigada pelo mencionado instrumento internacional a partir do cumprimento das disposições constitucionais pertinentes (artigos 85, n.° 7, e 168, n.n 20).