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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

DECRETO N,s 198/VII

APROVA UM REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA ADJUDICAÇÃO DE TRABALHOS MOTIVADOS PELOS TEMPORAIS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1997.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1.° da Lei n.°3/97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.° 243/96, de 19 de Dezembro.

Art. 2.° O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 243/ 96, de 19 de Dezembro.

Aprovado em 14 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.a 326/VII

[GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.fl 97/77, DE 17 DE MARÇO).]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Parado Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional.

Em conformidade, cumpre elaborar o presente relatório e emitir o parecer.

1 — Exposição de motivos

O Partido Ecologista Os Verdes justifica a apresentação deste projecto de lei com a necessidade de serem criadas condições que permitam a erradicação da sociedade portuguesa de todas as formas discriminatórias e sub-hu-manas de prestação de trabalho.

Assim, através da adopção de uma estratégia global que concerte as acções das diversas entidades envolvidas no processo, pretende-se pôr fim à exploração de mão-de-obra barata de que, no entender do Partido Ecologista Os Verdes,, os estrangeiros são alvo em Portugal.

Tal estratégia visará o fim da impunidade instalada e o estabelecimento de sanções penais para os infractores; implicará, outrossim, a eliminação da legislação portuguesa de todas as normas legais que se encontrem em oposição

ao princípio da igualdade de direitos entre os cidadãos ou sejam, de algum modo, potenciadoras de conflitos entre cidadãos nacionais e estrangeiros.

Deste modo e em harmonia com o recente processo de regularização de imigrantes residentes no nosso país, o Partido Ecologista Os Verdes propõe o fim da interdição no acesso ao emprego por parte de cidadãos estrangeiros resultante do método de quotas, mais uma vez, no entender do Partido Ecologista Os Verdes, passo essencial no combate ao trabalho clandestino.

2 — Articulado

O projecto de lei ora em análise consta de apenas um artigo, em que é proposta a revogação do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional.

3 — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 326/VII, da autoria do Partido Ecologista Os Verdes, se encontra em condições constitucionais, legais e regimentais de ser objecto de debate e discussão em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

o

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 423/VII

(SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADOS POR ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.°423/Vn, sobre a emissão de certificados por estabelecimentos de ensino superior.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 17 de Outubro de 1997 de S.Ex." o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.°423/vn baixou às I." e 6." Comissões para emissão de respectivo relatório e parecer, aludindo ainda à eventual violação do disposto no artigo 137.°, n.° 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República.

II — Do objecto e motivos

Através do projecto de lei n.° 423/VII visa o PCP estabelecer o dever de os estabelecimentos do ensino superior público emitirem, no prazo de 30 dias após a entrada em