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27 DE NOVEMBRO DE 1997

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vigor da lei, os certificados de habilitação literária que lhes tenham sido requeridos e cuja emissão tenha sido rejeitada com fundamento no incumprimento da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, ou da Lei n.°5/94, de 14 de Março.

De acordo com a exposição de motivos do projecto lei n.° 423/VII, a aplicação das leis das propinas levou os estudantes a fortes contestações «com o próprio boicote

ao pagamento das propinas» e «houve instituições do en-

sino superior público que impuseram de forma ilegal restrições à certificação das habilitações académicas obtidas pelos estudantes».

De acordo com os autores do citado projecto de lei, «da falta de pagamento das propinas não pode decorrer qualquer sanção não prevista na lei, é manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação à certificação dos resultados escolares e da conclusão dos cursos do ensino superior que tenha sido ou venha a ser imposta com a invocação do incumprimento da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, ou da Lei n.°5/94, de 14 de Março».

Por último, referem ainda que a iniciativa legislativa em apreço «justifica-se por continuarem a existir situações ilegais nalgumas instituições do ensino superior público, que importa corrigir urgentemente».

in — Enquadramento histórico-legal

Até à aprovação da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, o sistema de propinas encontrava-se regulado pelas Leis n.° 20/92, de 14 de Agosto, 5/94, de 14 de Março, 1/96, de 9 de Janeiro.

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, veio instituir um novo sistema de propinas, estabelecendo no seu artigo 1.° que são devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público.

Nos termos do artigo 15." do citado diploma legal, são os órgãos competentes das universidades e o Conselho Geral dos institutos Politécnicos que fixam os montantes relativos às propinas a pagar pelos estudantes. Por seu lado, estabelece o artigo 3.° do referido diploma que os montantes pagos a título de propinas constituem receita própria das instituições de ensino superior a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover ó sucesso educativo.

Nos termos do artigo 8.°, n.°2, da Lei n.° 20/92, de 14 Agosto, os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelas universidades e politécnicas, sob pena de lhes serem aplicadas as coimas previstas no artigo 13." e, ainda, a título de sanção acessória, a anulação da inscrição anual respecüva.

A Lei n.° 5/94, de 14 de Março, que veio revogar parcialmente a Lei n.° 20/92, manteve no' essencial as disposições anteriormente vigentes. Os montantes pagos a título de propinas, fixados pelas universidades e politécnicas, continuam a constituir receitas daquelas instituições do «mimo superior público, destinando-se às acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e a promoção do sucesso educativo.

Por seu lado, o artigo 9.°, n.° 1, veio estabelecer que o não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, suspendeu a vigência das Leis n.° 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, com repristinação, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de Professores do Ensino Básico ministrados em estabelecimentos de ensino público, dos n.os 1

a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, ou seja, no que respeita aos montantes a pagar e ao momento de o fazer, excluindo as respectivas normas regulamentares.

O referido diploma legal determinava, por outro lado, que o pagamento das propinas deve ser realizado no prazo fixado pelo estabelecimento de ensino,'sob pena de caducidade da matrícula e dos direitos que lhe são inerentes. No que respeita às propinas devidas pela realização de mestrados ou doutoramentos, remete o citado diploma para o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 216/ 92, de 13 de^ Outubro. A regulamentação desta lei cabe aos órgãos competentes das instituições de ensino superior.

A Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, que define as bases do financiamento do ensino superior público, veio revogar a legislação atrás citada e consagra expressamente uma comparticipação dos estudantes para o ensino superior público, destinada a um acréscimo da qualidade do ensino. Esta comparticipação, vulgo «propinas», constitui receita própria das respectivas instituições do ensino superior.

O artigo 28.° da referida lei estabelece, por seu lado, que o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Por último, a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, determina que as instituições do ensino superior universitário gozam de autonomia administrativa e financeira, constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas uma das receitas daquelas instituições.

IV — Consequências previsíveis resultantes dá aprovação do projecto de lei n.° 423/VT1

Os efeitos decorrentes da aprovação do projecto de lei n.° 423/VJJ são imprevisíveis, na medida em que não está disponível o número de estudantes destinatários do presente projecto de diploma.

Com efeito, de acordo com os dados oficiais do Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação, no ano lectivo de 1992-1993 pagaram propinas 42 424 alunos, a que corresponderam 1 479 799 contos; no ano lectivo de 1993-1994, pagaram propinas 66 063 alunos, a que corresponderam 3 085 116 contos; no ano lectivo de 1994--1995 pagaram propinas 73 686 alunos, a que corresponderam 3 580 769 contos.

. Relativamente ao incumprimento das leis das propinas, de acordo com os dados da ,mesma fonte, no ano lectivo de 1992-1993, não pagaram propinas 6 569 alunos, a que corresponderam 128 754 contos; no ano lectívo de 1993--1994, não pagaram propinas 8 925 alunos, a que corresponderam 230 423 contos; no ano lectivo de 1994-1995, não pagaram propinas 11 766 alunos, a que corresponderam 260 943 contos.

Dos alunos que não pagaram propinas, não foi possível apurar quantos estavam no último ano e por essa razão se viram privados dos Certificados relativos aos resultados escolares e da conclusão dos cursos do ensino superior, nem se conhece, por outro lado, aqueles que, estando nessa situação, vieram a regularizar a sua situação, efectuando o pagamento das respectivas propinas.

Questão de não menos suma importância e que deve ser ponderada é a de questionar se a presente iniciativa legislaüva, tal como é referido no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, é susceptível ou não