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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

de violar o disposto no artigo 137.°, n.° 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República.

Por último, de salientar que, nos termos da Lei n.° 108/ 88, de 24 de Setembro, relativa à autonomia das universidades, designadamente o seu artigo 4.°, n.°l, determina que as universidades, designadamente através do Conselho de Reitores, devem pronunciar-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito. Dado que a presente iniciativa legislativa implica consequências, dever-se-á garantir o cumprimento do disposto na lei em matéria de auscultação das instituições universitárias do ensino público relativamente ao presente projecto de lei.

VI — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 423/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1997.— A Deputada Relatora, Celeste Correia.. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório I — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei que, a ser aprovado, estabelece o dever de os estabelecimentos do ensino superior público emitirem os certificados de habilitalções literárias que lhes tenham sido requeridos e cuja emissão tenha sido recusada alegadamente por incumprimento da Lei n.°207 92, de 14 de Agosto, e da Lei n.°5/94, de 14 de Março.

Na exposição de motivos sustentam os proponentes que da falta de pagamento de propinas não pode decorrer qualquer sanção não prevista na lei, sendo manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação à certificação dos resultados escolares da conclusão dos cursos do ensino superior que tenha sido ou venha a ser imposta rcom a invocação do incumprimento da lei.

Na admissão deste projecto de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu um despacho no sentido de sugerir que possa vir a ser adequada a designação apresentada se se vier a considerar que o projecto de lei materialmente incorpora um perdão genérico.

Se tal se considerar, não é cumprido objectivamente o previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 137." do Regimento — designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal.

A considerar-se que existe um perdão genérico, fica por atender este requisito, implicando o seu suprimento no prazo de cinco dias, nos termos do n.°4 do referido artigo 137.°

II — Esboço histórico mais recente e enquadramento legal

O n.°3 do artigo 1." da Lei n.° 20/92 estipula que os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receitas próprias das instituições, a afectar prioritariamente à prossecução de uma política de acção social escolar e às acções que visem promover o sucesso educativo.

O n.°.l do artigo 6.° da referida lei estabelece que o montante das propinas é fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo Conselho Geral dos Institutos Politécnicos.

Segundo o artigo 15." deste diploma, as normas necessárias à boa execução do mesmo são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.

A Lei n.°5/94, de 14 de Março, no essencial, mantém as disposições anteriores, bem como estabelece, no seu artigo 9.°, que o não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes, bem como considera nulos os actos praticados em violação daquele dispositivo legal.

No universo do ensino superior desde 1992-1993 até ao ano lectivo de 1995-1996, houve alunos que cumpriram a lei vigente ao tempo. Outros não pagaram propinas, podendo considerar-se a existência de um perdão genérico para estes com a aprovação deste projecto de lei.

Entretanto, a Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, suspende a vigência das Leis n.os 20/92 e 5/94.

No caso específico do ensino superior universitário, a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, determina que estas instituições têm autonomia administrativa e financeira, afectando como suas receitas, de entre outras, as provenientes do pagamento de propinas.

Em boa verdade, respeitando-se o princípio da autonomia universitária e interpretando extensivamente a perspectiva aberta pelo artigo 15.° da Lei n.° 20/92, «as normas necessárias à boa execução» do pagamento de propinas poderiam integrar o recurso à não emissão de diplomas, ou certificados aos estudantes em incumprimento.

No entanto, seria necessário plasmar esta norma em regulamento.

Ill — Consequências previsíveis da aprovação do projecto de lei

Não há informação disponível sobre o número de pessoas que venham a ser beneficiadas pela matéria constante deste projecto de lei.

Segundo notícias publicadas, supõe-se que em 1995 poderiam existir mais de 11 700 processos por incumprimento. Outras quantificam em 600 000 contos as dívidas às universidades por não pagamento de propinas.

IV — Conclusão e parecer

Que se conheçam, não foram recebidos contributos dè entidades que eventualmente tenham interesse na matéria.

O projecto de lei n.°423/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a emissão de certificados por estabelecimentos públicos de ensino superior, foi apresentado nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo \ Jò? do Regimento da Assembleia da República.

Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137." do Regimento, nomeadamente no que se refere à «designação que traduza sinteticamente o seu objecto prin-