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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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c) Adopção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados;

d) Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;

e) Eleição dos membros da Comissão Delegada e o secretário-geral;

f) Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.

2 — Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.

Princípio de não ingerência

Artigo 4.°

Em caso algum serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afectado, suponham ingerência em assuntos internos.

Membros

Artigo 5.°

1 — A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.

2 — A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados membros.

Idiomas

Artigo 6.°

Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português. 0

Órgãos

Artigo 7.°

São órgãos da Conferência a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.

Quórum

Artigo 8.°

1 — A Conferência consider.a-se validamente instituída.com a maioria dos Estados membros.

2 — As recomendações dirigidas aos Estados membros, a adopção de tratados e a adopção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados membros presentes.

Personalidade

Artigo 9.°

A Conferência terá personalidade jurídica própria.

Privilégios e imunidades

Artigo 10.°

A Conferência gozará em todos os Estados membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o direito internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado membro afectado.

Financiamento

Artigo 11."

1 — O orçamento da. Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento económico de cada um deles.

2 — O orçamento terá carácter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.

Comissão Delegada

Artigo 12."

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das conferências de entre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Funções da Comissão Delegada

Artigo 13.°

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f) do n.° 1 do artigo 3.°, decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião, elabora o projecto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Secretária-Geral Permanente

Artigo 14.°

A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um secretário-geral, eleito pela Conferência.

Disposições finais

Artigo 15.°

1 — O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.

2 — A duração deste Tratado é ilimitada.

3 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação?