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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

registo e de controlo da adequação dos estatutos aos fins previstos neste diploma.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, a entidade governamental competente procederá ao reconhecimento da representatividade genérica, mediante requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Organizações federativas

As associações de pessoas portadoras de deficiência são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou nacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 6.° Direitos

As associações de pessoas portadoras de deficiência com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição das políticas de integração e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;

b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;

c) Acompanhar e solicitar informações sobre a aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

d) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem desta matéria;

e) Estar representadas no Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência e no Conselho Económico e Social;

f) Estar representadas, a nível local e regional, em órgãos de consulta e participação social;

g) Constituírem-se assistentes nos processos crime que envolvam violações dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

h) Beneficiar de apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos públicos competentes;

i) Direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.° Isenções

As associações de pessoas portadoras de deficiência beneficiam das seguintes isenções fiscais:

«) Imposto do selo;

b) Preparos e custos judiciais;

~^~c) Porte pago para a divulgação das suas edições

regulares;

d) Os demais benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 8." Mecenato associativo

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos de associações de pessoas portadoras de deficiência poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir por lei.

Artigo 9." Associações já constituídas

As associações de pessoas portadoras de deficiência legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado, devem cumprir o disposto no artigo 4.°

Artigo 10.° Regulamentação

0 Govemo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 11.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O disposto no artigo 7.° da presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Filomena Bordalo — Castro de Almeida — Paulo Mendo — Carlos Coelho (e mais três assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.° 437/VII

OBSERVATÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A reabilitação e a integração das pessoas portadoras de deficiência devem mobilizar toda a sociedade portuguesa. .

A resolução dos gravíssimos problemas das pessoas com deficiência não se compadece com a adopção de medidas pontuais, exigindo, antes, uma definição e planificação da política nacional de reabilitação.

Urge sensibilizar e consciencializar a sociedade para os custos morais e económicos que advêm da marginalização de milhares de cidadãos e do seu impedimento real em participar na vida social, política, económica e cultural do País.

E se o Estado deve assumir as suas responsabilidades no que concerne ao apoio às organizações de e para as pessoas com deficiência, não é menos verdade que importa ter presente que a reabilitação e a integração são tarefas que hão-de ser desenvolvidas em parceria, com envolvimento sério e efectivo de um leque significativo de entidades. Será dessa conjugação de esforços que há-de decorrer a necessária e desejada eücád^.

É com este propósito que se propõe a criação do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.