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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROJECTO DE LEI N.° 311 /VII

(GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL 0 ACESSO AO EMPREGO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE)

PROJECTO DE LEI N.° 326/VII

[GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 97/77, DE 17 DE MARÇO).]

PROPOSTA DE LEI N.° 78/VII

(ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITORIO PORTUGUÊS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Análise geral

As três iniciativas legislativas (do Governo, do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista Os. Verdes) visam nuclearmente alterar a legislação laboral respeitante ao trabalho de estrangeiros em território português, expurgando-a de preceitos de duvidosa constitucionalidade, promovendo a eliminação de recurso à mão-de-obra estrangeira em situação ilegal e o combate ao trabalho clandestino.

Com esse objectivo, os projectos de lei n.os 326/VII e 311/VII apresentam-se com um artigo único que aponta para a revogação, pura e simples, do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março.

A mais do que o projecto de lei n.° 326/VII, o projecto de lei n.° 311/VII faz inserir no seu artigo único um n.° 2, onde expressamente se consigna que «é garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais».

Por seu lado, a proposta de lei n.° 78/VII pretende adequar melhor o regime legal do trabalho de estrangeiros em território português ao princípio constitucional de equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal relativamente aos cidadãos portugueses e adaptar o regime legal vigente à situação decorrente do processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, ao. abrigo da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio.

Na sua generalidade, a proposta de lei contém normas sobre a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, prevendo a equiparação de direitos, a forma, o conteúdo dos contratos de trabalho, o seu registo e cancelamento e obrigações da entidade empregadora, sanções, fiscalização e aplicação de coimas.

No seu artigo 10.° prevê a aplicação do «regime constante do presente diploma» ao trabalho dos apátridas em território português.

Com o anunciado objectivo, essa iniciativa legislativa emanada do Governo contém os preceitos que sumariamente vão ser passados em revista.

Assim:

No artigo 1.° enuncia o «objectivo», fixando-se o âmbito de aplicação do diploma «à prestação de trabalho

subordinado por cidadãos nacionais de países membros do espaço comunitário europeu e dos países com os quais existam acordos que consagrem a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, com excepção do disposto nos artigos 3." a 5.°, inclusive».

No artigo 2.° consagra o princípio da equiparação de direitos: os cidadãos estrangeiros com residência ou permanência em território português beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho idênticas às dos trabalhadores de nacionalidade portuguesa.

O artigo 3.° sujeita os contratos de trabalho subordinado em causa a forma escrita e impõe indicações de conteúdo objectivo.

A obrigatoriedade de registo do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do IDICIT está prevista no artigo 4.° — norma que prevê situações de recusa e de deferimento tácito (n.os 2 e 3), define o número de exemplares do contrato e o seu destino (n.° 4) e fixa a taxa a suportar pela entidade empregadora por cada pedido de registo.

Estabelece ainda os comportamentos a que ficam obrigadas as entidades empregadoras, no que respeita à promoção do cancelamento do registo dos contratos (artigo 5.°) e a determinadas comunicações a fazer ao IDICIT e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigos 6.° e 7.°).

O artigo 8." comina um regime sancionatório que se pretende mais actualizado e eficaz, prevendo não só um agravamento dos montantes mínimo e máximo das coimas aplicáveis como ainda a aplicação cumulativa de sanções acessórias às empresas, em caso de violação ou incumprimento das disposições legais, e a publicação trimestral, na 2.a série do Diário da República, da lista das entidades empregadoras a quem houver sido aplicada alguma dessas sanções.

A fiscalização do cumprimento da lei e a aplicação das coimas são cometidas ao IDICIT (artigo 9.°).

A proposta de lei contém ainda uma referência à revogação expressa do Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e à secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.° 495/85, de 26 de Novembro (artigo 11.°).

Tanto a proposta de lei como os projectos de lei foram submetidos a prazos de apreciação pública.

II — Enquadramento jurídico-consliluciona/

O diploma legal que resultar da eventual aprovação da proposta de lei não é aplicável aos trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, dado que esses (tal como os seus familiares) gozam de plena igualdade de tratamento, sendo-lhes aplicável o regime nacional que rege o acesso ao emprego, bem como o exercício da actividade profissional, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968.

O trabalho de estrangeiros em território português foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, ainda vigente, em termos que já então visavam o estabelecimento de um princípio liberalizante da circulação de mão-de-obra.

Prevaleceu, no entanto, uma restrição legal, traduzida na proibição de às entidades patronais com um quadro superior a cinco trabalhadores só ser permitido admitir