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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.° Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a) Definir indicadores específicos de efectivização da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar „ e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das' pessoas portadoras de deficiência;

é) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.° Conselho de administração

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

ç) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

d) Dois representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

e) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

g) Um representante de cada uma das confederações patronais;

h) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4.° Organização

O conselho de administração elege de entre os seus elementos um presidente e dois vice-presidentes e elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 6.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 Novembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Maria Eduarda Azevedo — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.° 438/VH

INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A integração das pessoas portadoras de deficiência passa, inquestionavelmente, pela expansão das oportunidades de emprego.

O emprego domiciliário tem virtualidades insuspeitas, na medida em que pode permitir ultrapassar ou eliminar obstáculos e problemas relacionados com as condições de saúde, segurança e fadiga, e, bem assim, com a necessidade de assistência pessoal, garantias de acessibilidade de transportes e superação de barreiras arquitectónicas com que as pessoas portadoras de deficiência se vêem confrontadas.

Daí que importe incentivar este tipo de trabalho, no interesse das pessoas portadoras de deficiência e da sociedade em geral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O presente diploma regula a atribuição de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2.°— 1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.° os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.