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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Base V Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI

direito à participação social e política

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento e execução da política familiar.

Base VII direito à diferença

Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica.

CAPÍTULO II Dos objectivos

Base Vffl

Globalidade e integração da política de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X

direito à realização pessoal pela vida cm família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais e a sua realização moral.

Base XI

direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XIII

direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.

Base XIV direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre, todos os membros da família.

Base XV Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

Base XVI Famílias monóparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monóparentais.

Base XVn Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVITI „ Garantia do exercício da autoridade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da autoridade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX

Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e efectivo equilibrado.

Base XX Idosos e deficientes na família

Deverá ser estimulada a permanência, a integragão e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.

Base XXI Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

CAPÍTULO m Da organização e participação

Base XXn Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá' uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.