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17 DE JANEIRO DE 1998

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Base XXin Associativismo familiar

0 Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as materias que a ela digam respeito.

capítulo rv

Da promoção social, económica e cultural da familia

Base XXIV

Família e educação

1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.

2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.

3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

Base XXV Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI

Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa, de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII

Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização-do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII Família e segurança social

1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.

2 — a acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

. Base XXIX Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família.

Base XXX A família como unidade de consumo

a família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXI Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXII Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido e incentí-vado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Os Deputados do PSD: Maria Eduarada Azevedo — Luis Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 448/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO QUE APROVA 0 CÓDIGO CIVIL

1 — Motivação geral do projecto de lei

O projecto de lei para o reconhecimento da personalidade jurídica do ser humano desde a concepção pede à sociedade um olhar e um reconhecimento. a cultura da vida começa por um olhar, isto é, por dar atenção ao filho concebido, pondo a questão fundamental: quem és?

a ciência moderna verificou com toda a segurança a continuidade do ser humano desde a concepção. O olhar que desvela a humanidade do nascituro não é hoje apenas um dado cultural e moral: passou a ser também uma consequência necessária do mais fundamentado conhecimento científico sobre o homem.

a última consequência desse olhar é o reconhecimento. Se o, nascituro é um ser humano, então é um de nós — ainda que o mais pequeno, o mais pobre e o mais indefeso— e igual a nós em dignidade e direitos.

O reconhecimento no âmbito jurídico significa o reconhecimento de um ente como sujeito, titular de direitos, e por isso distinto e superior às coisas, que são simples objecto de relações jurídicas. Reconhecer a personalidade jurídica de uma mulher ou de um homem significa reconhecê-la ou reconhecê-lo como sujeito titular de direitos. Reconhecer a personalidade jurídica do nascituro significa reconhecê-lo como sujeito, explicitando na ordem jurídica o dado ético primordial, e incondicionado de que ele não é