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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

blico, como sejam reformas ou pensões, segurança social, assistência hospitalar gratuita e" alojamento.

Alguns inclusivamente têm processos pendentes para serem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas em campanha. Reveste-se, contudo, de extraordinária dificuldade conseguir documentação comprovativa das situações de facto e do nexo causal, porquanto as unidades militares a que pertenceram, eram de recrutamento local (comandos africanos, desiacamemos de fuzileiros especiais, companhias independentes de caçadores e outras subunidades) e foram extintas antes da independência, não tendo havido o cuidado suficiente de salvaguardar os arquivos.

Quer pelo facto de na sua maioria sofrerem elevados graus de invalidez quer pelo facto de não lerem nacionalidade portuguesa, qualquer tentativa de encontrar um emprego como meio de subsistência sai incviiavelmentc frustrada. É dever do nosso país acolhê-los, atribuir-lhes direitos inerentes à cidadania portuguesa e proporcionar-lhes uma vida digna.

O presente projecto de lei tenta apenas minimizar os efeitos negativos decorrentes desta situação de facto, abrindo-lhes a possibilidade de auferirem uma pensão de mérito excepcional, com carácter de reconhecimento dc serviços prestados, enquanto não for produzida nova legislação que lhes permita conservar a nacionalidade portuguesa que em tempos tiveram, com todas as consequências positivas que daí possam advir.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° — 1 — É criada uma pensão de mérito excepcional, de periodicidade mensal, concedida a título de reconhecimento dos serviços prestados pelos indivíduos não nacionais que tenham combalido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónius.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os indivíduos referidos no número anterior ou. em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que lenham vivido na exclusiva dependência económica do titular.

Art. 2.°— I —E criada uma comissão, que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, à qual incumbirá nomeadamente:

a) Efectuar um levantamento, a partir dos documentos existentes no Ministério da Defesa Nacional, dos dados disponíveis sobre os cx-cotnbatcnies que se encontrem na situação prevista no n.° I do unigo Io;

b) Divulgar a sua existência e objectivos junto dos potenciais interessados, bem como junto do público cm geral, pelos meios que reputar convenientes;

c) Receber e instruir lodos os pedidos de concessão de pensão de mérito excepcional:

d) Propor à Caixa Geral de Aposentações a concessão de pensão dc mérito excepciona), com base em parecer final a exarar sobre cada pedido analisado.

2 — A comissão c composta pelos seguintes membros:

a) Um representante da Caixa Geral de Aposentações;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Associação dos Deficientes das Forças Armadas:

d) Um representante do Ministério cias Finanças;

e) Um representante de associação representativa dos interesses dos nacionais do Estado a que pertence

o interessado.

3 —Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar todo o apoio, através dos serviços sob a sua tutela, ao funcionamento da comissão.

Ari. 3.°— I —Os pedidos de concessão de pensão de mérito excepcional serão instruídos tendo em vista a reconstituição, o mais possível rigorosa, da situação de facto alegada como fundamento do pedido, bem como o conhecimento rigoroso da situação sócio-económica dos candidatos à concessão da pensão.

2 — A comissão detém todos os poderes processuais necessários à apreciação do pedido, designadamente o de convocar ou determinar a apresentação a junta médica dos candidatos à concessão da pensão.

3 — A pensão é concedida por despache do Ministro das Finanças, a qual lixará o início, a duração e demais condições da sua atribuição.

Art. 4.°— I —O valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações nos mesmos termos das pensões dc preço de sangue, com as adaptações que se afigurem necessárias.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, releva o vencimento base correspondente à patente mais alta sob a qual o candidato tenha servido as Forças Armadas Portuguesas, quando não seja inferior ao vencimento calculado nos termos do número seguinte.

3 — Nos casos em que não seja possível determinar a patente, a pensão será calculada de acordo com o vencimento base correspondente à patente mais baixa da carreira dos sargentos.

4 — Em ambos os casos, proceder-se-á à reconstituição da carreira do candidato com o objectivo de definir a situação remuneratória em que o mesmo se encontraria se tivesse permanecido ao serviço das Forças Armadas Portuguesas.

Art. 5." O vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão. Art. 6.° O direito à pensão caduca:

a) Por falecimento dos beneficiários;

/;) Quando deixarem de se verificar, ou por qualquer meio forem infirmadas, as condições que estiveram na base da sua atribuição;

v) Se (orem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas cm combate;

d) Quando ao candidato forem reconhecidos outros direitos cuja atribuição se funde em pressupostos idênticos aos da atribuição da pensão de mérito excepcional.

Art. 7.°— l —O tempo de serviço resultante da reconstituição da carreira prevista no n.° 4 do artigo 4.° será contado como tempo de serviço efectivo prestado ao Estado Português, com dispensa de pagamento das correspondentes contribuições legais, para efeitos dc cálculo de pensões de reserva ou de.reforma.

2 — O tempo de serviço calculado nos termos do número anterior acrescerá, para eleitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas.

Ari. 8.° Em casos especiais devidamente fundamentados,

não abrangidos por esle diploma, c ponderado o carácter excepcional deste preceito e os problemas de natureza social e económica que um uso imoderado do mesmo acarretaria, pode a Comissão propor a concessão da pensão de