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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Estes direitos fundamentais dos trabalhadores são simultaneamente imposições dirigidos aos poderes públicos, os quais devem adoptar as medidas adequadas à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada erri 1989, reconhece que «todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e segurança no ambiente de trabalho» e ainda que «devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio».

Considerando que a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui um objectivo que não se pode subordinar a aspectos de ordem puramente económica e que a existência de prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho conduz a uma melhoria das condições de trabalho, o Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva n.° 93/104/CE, que estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

A referida directiva obriga os Estados membros a adoptar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas à promoção de condições de segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito da organização do tempo de trabalho. Trata-se de um instrumento jurídico a que o Estado Português se encontra vinculado, havendo a necessidade da rápida transposição para a ordem interna daquelas suas disposições que ainda não são plenamente asseguradas pelo direito laboral nacional.

A transposição da referida directiva conduzirá a uma melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, abrangendo aspectos relacionados com a organização do tempo de trabalho, designadamente quanto aos limites da duração do trabalho, aos períodos de descanso, ao trabalho nocturno e por turnos e ao ritmo de trabalho.

A aplicação da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que determinou a mais significativa redução do tempo de trabalho em Portugal, tem, no entanto, deixado subsistir algumas dúvidas sobre a definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho.

Considerando que a Directiva n.° 93/104/CE adopta uma definição de tempo de trabalho, é oportuno promover o esclarecimento de algumas dúvidas manifestadas a propósito de certas concretizações daquela noção. Assim, as definições da presente proposta de lei esclarecem que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho, em sintonia com a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

A presente proposta de lei foi apreciada em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação

1 —A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.

Artigo 2." Definições

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende--se por:

a) «Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;

b) «Período de descanso» qualquer período que não seja tempo de trabalho;

c) «Período nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;

d) «Trabalhador nocturno» qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia, ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;

e) «Trabalho por turnos» qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou desconlínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

/) «Trabalhador por turnos» qualquer trabalhador cujo horário de trabalho sé enquadre no âmbito do trabalho por turnos.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;

b) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou motivos c/i-matéricos que afectem a actividade da.empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;

c) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

d) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal

I — Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência