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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

4 — O disposto no artigo 5." e no n.° 1 do artigo 6.° não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia, tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.

5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6." e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as seguintes:

a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

c) Portos e aeroportos;

d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

é) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou . electricidade, recolha de lixo e incineração;

f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;

g) Investigação e desenvolvimento;

h) Agricultura.

•6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.

Artigo 13°

Disposições mais favoráveis

0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares ou constantes de convenções colectivas que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 14.° Contra-ordcnações

1 —Constitui contra-orden ação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:

a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6.° e n.°s 1 e 3 artigo 7.° coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);

b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).

2 — O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n."5e6 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís. Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.- 46/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR, ADOPTADA EM VIENA EM 17 DE JUNHO DE 1994, NO ÂMBITO DA 3B.S SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, ASSINADA POR PORTUGAL EM 3 DE OUTUBRO OE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A presente proposta de' resolução n.° 46/VTJ visa aprovar a Convenção sobre Segurança Nuclear, aberta à assinatura em Viena em 20 de Setembro de I994, na 38.a Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, e assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1991—A Convenção tem por objecto a uniformização mínima das garantias de segurança das centrais nucleares sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado Parte.

A aprovação desta Convenção compete à Assembleia da República, nos termos da alínea ;) do artigo 164.° da Constituição da República, revestindo a forma de proposta de resolução a apresentar a esta Casa em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200."

Esta Convenção veio completar um conjunto de instrumentos de cooperação internacional preparados sob a égide da Agência Internacional de Energia Atómica em matéria de segurança nuclear, dos quais Portugal já ratificou a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, de 1979, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 7/90, de 4 de Janeiro, e também a Convenção sobre Notificação Imediata de Acidentes Nucleares, de 1986, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/92, de 2 de Abril.

A ratificação da presente Convenção não implica a necessidade de alterar a legislação em vigor nem de adoptas legislação complementar. Por outro lado, não dispondo Portugal de centrais nucleares, as obrigações decorrentes da presente Convenção são marginais no que respeita a meios financeiros e humanos.

Parecer

Assim sendo, somos de parecer que a presente proposta de resolução n.° 46/VII não ofende princípios constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, onde os diversos grupos parlamentares assumirão as posições políticas que então entenderem por convenientes.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares. — O Deputado Relator, José Calçada.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A Conferência de Estocolmo de 1972, de iniciativa da ONU subordinada ao lema «Há s6 uma Terra» Jançou as