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17 DE JANEIRO DE 1998

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rem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;

q) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981.° do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;

r) Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção.-ou se é possível dispensá-lo;

s) Preservar o segredo de identidade nos termos do artigo 1985.° do Código Civil no acesso aos autos às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;

0 Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;

u) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Art. 3.° É concedida autorização legisiativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor, os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;

b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;

c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915.° e 1918.° do Código Civil.

Art. 4.° É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.

Art. 5.° É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as enúdades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.

Art. 6.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código de Registo Civil, estabelecendo que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando--se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão da publicidade.

Art. 7.° E concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:

áj Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados, que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Palácio de São Bento em 15 de Janeiro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 156/VII

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N." 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.

Exposição de motivos

Os princípios a adoptar em matéria de organização do tempo de trabalho para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores encontram-se referidos em instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» e o direito à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». Neste sentido, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho e repouso dos trabalhadores, designadamente a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».