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17 DE JANEIRO DE 1998

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bases de um desenvolvimento preservando o ambiente. Foi, nela, criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e aprovada a Declaração de Estocolmo onde se afirma que «os recursos naturais, do Globo [...] devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras». A Resolução n.° 35/80 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1980, proclama a responsabilidade histórica dos Estados no que respeita à preservação da natureza para as gerações presentes e futuras.

A Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento (WCED) foi criada por resolução das Nações Unidas de Outubro de 1983 presidida por Gro Brundtland, e o seu relatório «Our Common Future», apresentado à 42." sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Outubro de 1987, propõe o modelo do «desenvolvimento sustentável». O desenvolvimento sustentável implica o pressuposto básico de um «desenvolvimento que dê respostas às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras darem respostas às delas». A ECO-92, do Rio de Janeiro, confirma estes conceitos, sendo as prerrogativas das gerações futuras, protegidas pelo direito internacional.

A utilização da energia nuclear fora dos contextos médicos e de investigação básica tem difícil suporte económico se são tidos em conta os custos quanto ao armazenamento e controlo dos resíduos nucleares, para os quais a ciência ainda não deu respostas segurizantes, apenas deixando o pesadelo de responsabilizar, por milhares de anos, os nossos descendentes, em operações de armazenamento, controlo e vigilância de quantidades incontroláveis de resíduos mortíferos. Na nossa opinião a utilização, numa perspectiva de desenvolvimento, da energia nuclear não é «sustentável», sendo, pois, ética e cientificamente insustentável. A generalização dos resíduos nucleares vai ainda facilitar o aparecimento do terrorismo nuclear, o que poderá vir a ser o maior pesadelo da humanidade.

São também da nossa memória recente o conhecimento que o desastre em instalações nucleares não tem fronteiras e envolve parcial ou globalmente todo o planeta, provocando custos humanos e ambientais incomensuráveis.

Nesta perspectiva, Portugal, que não optou pela utilização da energia nuclear, está em boas condições éticas, ainda por cima ameaçado por lixeiras nucleares nas nossas fronteiras e centrais nucleares em Espanha, nos rios internacionais, para lutar pela proibição da energia nuclear com objectivos energéticos (e militares, objectivo que ultrapassa, como fundamentação, este parecer).

E, todavia, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adop-tada. em Viena em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica (AJEA), um instrumento de cooperação internacional que continua a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 7/90, de 4 de Janeiro, e a Convenção sobre a Notificação Imediata de Acidentes Nucleares, aprovada pela Assembleia da República em 2 de Abril de 1991. Tem como objectivo, obviamente desejável, aumentar o nível de segurança nuclear, procurar prevenir acidentes e mitigar as consequências dos mesmos, harmonizar os critérios de segurança nos Estados membros.

Tem particular relevância para Portugal, reformando a sua posição no quadro do Acordo Luso-Espanhol em matéria de segurança das instalações nucleares espanholas e ga-

rantindo, para o futuro, que se deverá ter em conta a opinião dos signatários vizinhos quanto à localização das centrais nucleares.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração da Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo em conta a importância da matéria em análise, os interesses nacionais expressos na proposta de resolução n.° 46/VTJ, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena em 17 de Junho de 1994 no âmbito da Agência Internacional de Energia Nuclear (AJEA), e o disposto na alínea i) do artigo 161.°. da Constituição da República Portuguesa, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão e Relator, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 58/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — A proposta de resolução n.° 58/VII refere-se à fixação da idade mínima de acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo ainda as condições em que a mesma se deve operar, procedendo-se assim à ratificação pelo Estado Português da Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada por esta Organização em 26 de Junho de 1973.

2 — A presente proposta de resolução, que ratifica a Convenção, fixa assim a idade mínima de admissão ao emprego que não seja inferior à idade que cessa a escolaridade obrigatória nem inferior a 15 anos, o que corresponde ao já estabelecido pelo regime do contrato individual do trabalho, nos termos do artigo 122.° do Decreto Lei n.° 49408, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.

3 — O estabelecido na presente Convenção, sujeita agora a ratificação, corresponde integralmente ao já estabelecido na lei portuguesa e que se justifica no combate ao trabalho infantil, fixando os limites que proporcionem aos jovens o seu completo desenvolvimento físico e mental.

4 — Admite a Convenção que não seja aplicável o regime nela estipulado quando o trabalho seja efectuado em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional ou em empresas por jovens de, pelo menos, 14 anos de idade, e faça parte de programa de ensino e de formação profissional.