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17 DE JANEIRO DE 1998

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mérito excepcional a ex-combatentes não residentes em território nacional, bem como. em caso de falecimento, aos respectivos cônjuges sobrevivos e filhos menores que tenham vivido na exclusiva dependência económica exclusiva dos mesmos.

Art. 9.°— I — Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no ano económico subsequente ao da sua aprovação.

2 — Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 96/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.8 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apreseniar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um novo regime jurídico de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n ° 305/ 95, de I8 de Novembro, a qual foi admitida e baixou às 6." e 8.a Comissões, em I5 de Maio de 1997. tendo-lhe sido atribuído o n.° 96/VTI.

Sobre ela cumpre fazer relatório c dar o seguinte parecer.

N

1 — Exposição de motivos

A proposta de lei vertente tem por escopo final o estabelecimento de um novo regime jurídico do contraio de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e a revogação do Decreio-Lei n.° 305/95. de 18 de Novembro.

Os motivos subjacentes à sua proposilura consubstanciam-se na necessidade premente de proceder à actualização do regime jurídico em análise, atendendo à aprovação do Acórdão Bosman. adaptando-o aos princípios da livre circulação quando aplicados ao desporto c flexibilizando as respectivas regras, de molde que os clubes portugueses enfrentem eficazmente a concorrência acrescida no âmbito da União Europeia.

2 — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90. de 13 de Janeiro) prevê que o regime contratual dos praticantes desportivos profissionais é delinido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados c as

federações desportivas, lendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14.°, n.° 4).

Por sua vez. o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

3 — Análise da proposta de lei

A proposta de lei em análise é composta por 40 artigos, divididos em seis capítulos. No âmbito das disposições gerais não constatamos diferenças assinaláveis na perspectiva forma) entre a proposta e o Decreto-Lei n.° 305/95. de 18 de Novembro, exceptuando a «atribuição dos direitos, deveres e garantias das partes», que passam a integrar o capítulo ii. bem como as normas atinentes à retribuição, período normal de trabalho, ferias, feriados e descanso semanal e poder disciplinar.

Todavia, numa perspectiva material, depara-se-nos uma alteração assinalável no que concerne à liberdade de trabalho. Isto na medida em que o artigo 22.°. n.° 2. do decreto--lei em vigor dispõe:

Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento dc uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, que com esse praticante desportivo, celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

Ao invés o artigo L8.°. n.° 2. da proposta de lei não se refere ao estabelecimento da obrigação dc pagamento mediante regulamento federativo.

Quer as normas atinentes à cedência e transferência de praticantes desportivos quer as disposições relativas à cessação do contrato de trabalho desportivo passaram a ser regulamentadas em capítulos próprios (respectivamente os capítulos mi e v).

No âmbito dos requisitos cumulativos para a celebração do contraio de formação desportiva, a idade mínima compreendida passa a ser de 15 anos. de acordo com o artigo-30.°, n.° I, alínea b). em vez de 14, nos termos do artigo 26.° do decreto-lei em vigor.

Quanto ao período de duração máxima do contrato de formação, passa a ser de três. em vez de quatro, em obediência ao artigo 32.°. n.° I.

No que diz respeito a alíneas novas, aligura-se-nos um novo dever da entidade formadora, consubstanciado na alínea e) do n.° I do artigo 34.°:

Proporciona ao formando-a frequência e a prossecução dos seus estudos.

Por último, o artigo 40.° vem revogar o Decreto-Lei n.° 305/95. dc 18 de Novembro.

4 — Parecer

A Comissão de Trabalho. Solidariedade. Segurança Social e Família c do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 96/VII preenche os requisitos consiitucionais c legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.