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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio São Bento. 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Ni/iu. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 134/Vlí

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias

Artigo l.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte senlido e extensão:

a) Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo, e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção' ou decorrido o prazo para esse efeito;

b) Alargar a possibilidade de adop"tar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que. nessa data. não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;

c) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;

d) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido:

e) Alargar ao ascendente, colateral até ao 3° grau, ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;

J) Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;

g) Fixar cm 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.

Art. 2." E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo n do título ni do Decreto--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para

adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;

b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artigo 1982° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;

c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;

d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em maiéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;

e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma, não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;

f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;

g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, dc quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;

h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar:

i) Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;

j) Prever a designação de dia para a audiência óc discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;

/) Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quan-^ do não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;

ni) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19." da Organização Tutelar de Menores;

n) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória uma vez ordenada a citação edital;

o) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;

p) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se verifica-