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17 DE JANEIRO DE 1998

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fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses.

2 — Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.

Artigo 4.°

Intervalos de descanso

Sem prejuízo do disposto no n ° 2 do artigo 2.°, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.

Artigo 5.° Descanso diário

Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.

Artigo 6." Descanso semanal

1 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.°

1 — O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Artigo 7o Duração do trabalho nocturno

\—O.período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.

2 — Para o apuramento da media referida no número anterior, não se conta o dia de descanso semanal prescrito por lei.

3 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.

Artigo 8.° Protecção dos trabalhadores nocturnos

1 — A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados com o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.

Artigo 9.°

Garantias relativas ao trabalho em período nocturno

0 Governo definirá, mediante portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por- trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.° 3 do artigo 7.°

Artigo 10." Protecção cm matéria de segurança e de saúde

1 — A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.

2 — A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 11.° . Ritmo de trabalho

A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Artigo 12.° Derrogações

1 —O disposto no artigo 4." não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.

2 — 0 disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7." não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. »

3 — O disposto no artigo 5.°. no n.° I do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.