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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO n.° 90/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

E aprovada, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, incluindo um anexo com declarações, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 2 do artigo 7.° da Convenção, Portugal declara que apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa:

a) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; e

b) Para fins de procedimento penal e, neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opu-

- ser por declaração expressa.

Para efeitos de execução da sentença em Portugal, observam-se os procedimentos constantes da declaração que Portugal formulou à Convenção do Conselho, da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.

2 — Nos termos do n.° 2'do artigo 12.°, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.

3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 13.°, Portugal designa como autoridade central, na acepção do n.° 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.

4 — Nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 18.°, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE

05 ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia em 27 de Setembro de 1996;

Desejando melhorar a- cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações;

Reconhecendo a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Salientando que os Estados membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados membros respeitam as obrigações definidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Exprimindo a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados membros para assegurarem julgamentos imparciais;

Tendo em mente que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;

Tendo em conta o interesse em celebrar entre os Estados membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e as restantes convenções em vigor na matéria;

Considerando que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados membros da União Europeia:

- Da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada «Convenção Europeia de Extradição»;

- Da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada «Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo»;

- Da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, no âmbito das relações entre os Estados membros que são Partes nessa Convenção;

- Do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, adiante designado «Tratado Benelux», no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica do Benelux.

2 — O n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou muJti/aterais entre Estados membros, nem, como previsto no n.° 3