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29 DE JANEIRO DE 1998

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do artigo 28.° da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território de um Estado membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado membro.

Artigo 2o

Factos determinantes da extradição

1 — São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e, pela lei do Estado membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 6 meses.

2 — A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado membro requerente.

3 — O n.° 2 do artigo 2.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 2 do artigo 2." do Tratado Benelux aplicam-se igualmente quando determinados factos forem puníveis com sanções pecuniárias.

Artigo 3.° Conspiração (conspirar?) e associação criminosa

1 — Quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado membro requerente, qualificada como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa e for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, a extradição não pode ser recusada pelo facto de a lei do Estado membro requerido não prever que o mesmo facto constitui, uma infracção, se a conspiração ou a associação tiver tido por objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; ou de

6) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.

2 — Para determinar se a conspiração ou a associação têm como finalidade a prática de uma ou mais infracções a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo, o Estado membro requerido tomará em consideração as informações contidas no mandado de detenção ou em acto dotado da mesma força jurídica, ou na decisão de condenação da pessoa cuja extradição foi pedida e na descrição dos factos prevista no n.° 2, alínea 6), do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição ou no n.° 2, alínea b), do artigo 11.° do Tratado Benelux.

3 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do

artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que

se reserva o direito de não aplicar o n.° 1 ou de o aplicar em certas condições, que especificará.

4 — Os Estados membros que formularem uma reserva ao abrigo do n.° 3 tornarão passível de extradição, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo que actua com objectivos comuns, de uma ou mais infracções — no âmbito do terrorismo, na acepção dos artigos 1.° e 2° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga e outras formas de crime organizado ou outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas— puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da ou das referidas infracções; a contribuição da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa.

Artigo 4.°

Decisão de privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional

A extradição para efeitos de procedimento penal não pode ser recusada pelo facto de o pedido ser acompanhado, nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição ou do n.° 2, alínea a), do artigo 11.° do Tratado Benelux, de uma decisão da autoridade judiciária do Estado membro requerente determinando a privação de liberdade de um indivíduo em local diferente de um estabelecimento prisional.

Artigo 5.°

Infracções políticas

1 — Pára efeitos da aplicação da presente Convenção, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° da presente Convenção, qualquer Estado membro pode declarar que aplicará o n.° 1 do presente artigo apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; e

b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no n.° 4 do artigo 3.°, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3—:Não serão afectadas as disposições do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 5.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

4 — As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não são aplicáveis à extradição entre Estados

membros.