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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

c) Estimular uma acção comercial Colectiva e a

concepção de produtos homogéneos, com grande valor acrescentado, especificando as suas características e qualidades, segundo padrões de compromisso;

d) Realizar acções concretas para o melhoramento do transporte postal internacional;

e) Procurar a implementação de redes informáticas e de aplicações nacionais, em particular nos países em vias de desenvolvimento;

/) Facilitar a prática da actividade postal através de uma acção directa junto de outras organizações com actividades conexas (alfândegas, transporte, informática, etc); e

g) Em geral, melhorar, desenvolver e modernizar 1 os serviços postais dos países membros, através de uma estreita coordenação e colaboração entre os seus membros.

4 — Para atingir os seus objectivos, a União recorrerá, entre outras, às seguintes estratégias:

a) Promover a cooperação técnica com os operadores de serviço público nacional para conseguir, através de um planeamento eficiente das actividades, o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho e realizar, por si própria, a referida cooperação, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso;

b) Desenvolver sistemas destinados à operação postal, em particular aqueles com uma significativa componente informática, para a aplicação colectiva nos países membros e, em especial, nos em vias de desenvolvimento;

c) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente os seus interesses comuns nos congressos e demais reuniões da União Postal

Universal, bem como noutras organizações

internacionais, e harmonizar os esforços dos países membros para a prossecução desses objectivos;

d) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento dos operadores dos serviços públicos nacionais da região e para a relação entre estes e as organizações de crédito internacionais ou com os demais operadores de serviço público nacional que desejem cooperar.

Artigo III

Entrada em vigor e duração do Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no 1.° dia de Janeiro de 1994 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos da secretaria-geral da União. A secretaria-geral da União entregará uma cópia a cada parte.

Assinado na sede da União, Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 1993.

(*) a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal foi adoptada no Congresso de Santiago, 1971, e figura no t. n, 2." vol., dos documentos desse Congresso. O Primeiro Protocolo Adicional foi adoptado no Congresso de Lima, 1976, o Segundo, no Congresso de Manágua, 1981, o Terceiro, no Congresso de Havana, 1985, e o Quarto, no Congresso de Buenos Aires, 1990.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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