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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — A secretaria-geral funciona na sede da União, dirigida por um secretário-geral e na dependência da alta inspecção da administração postal da República Oriental do Uruguai.

CAPÍTULO IV Actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 17.° Actos da União

1 — A Constituição é o acto fundamental da União e contém as suas regras orgânicas.

2 — O regulamento geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os países membros.

3 — Os protocolos finais, eventualmente anexos aos actos da União, contêm as reservas correspondentes.

Artigo 18.° Resoluções e recomendações

1 — As disposições não contempladas no regulamento geral e que se refiram ao funcionamento da União, dos seus órgãos ou a certos aspectos da exploração postal adoptarão a forma de resolução e terão carácter obrigatório para todos os seus membros.

2 — As que afectam o funcionamento dos serviços adoptarão a forma de recomendação e a sua aplicação pelas administrações postais dos países membros será concretizada na medida em que lhes seja possível.

3 — O protocolo final, eventualmente anexo às resoluções do congresso relativas à exploração postal, con-.tém as reservas correspondentes.

CAPÍTULO V Finanças

Artigo 19.° Despesas da União

1 — Cada congresso fixará o limite máximo que poderão atingir:

a) As despesas anuais da União;

b) As despesas correspondentes à reunião do congresso seguinte.

2 — Se as circunstâncias o exigirem, poderá ser ultrapassado o limite máximo das despesas previstas no parágrafo 1, desde que observadas as correspondentes disposições do regulamento geral.

3 — As despesas da União serão suportadas conjuntamente por todos os países membros, que para o efeito se classificarão em diferentes classes de contribuição. Para esse fim, cada país membro escolherá a classe de contribuição em que deseja ser incluído. As classes de contribuição estão fixadas no regulamento geral.

4 —Em caso de adesão à ou admissão na União, o governo do país interessado escolherá, para efeitos de repartição das despesas da União, a classe de contribuição na qual deseja ser incluído.

CAPÍTULO VI Aceitação dos actos e resoluções da União

Artigo 20.°

Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União

1 — A assinatura dos actos e resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do congresso.

2 — A Constituição será ratificada pelos países signatários, tão brevemente quanto possível.

3 — A aprovação do regulamento geral, dos protocolos finais e das resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.

4 — Sem prejuízo do disposto nos precedentes parágrafos 2 e 3, os países signatários poderão efectuar provisoriamente tal ratificação ou aprovação, informando por escrito a secretaria-geral da União.

5 — Se um país não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros actos e resoluções, nem umas nem outras deixarão de ser válidas para os que as tenham ratificado ou aprovado.

Artigo 21.°

Notificação das ratificações e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os de aprovação dos restantes actos e resoluções serão depositados, no mais curto prazo possível, junto da secretaria-geral da União, que comunicará o facto aos demais países membros.

Artigo 22.° Adesão aos actos c resoluções da União

Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.

CAPÍTULO VII

Modificação dos actos, resoluções e recomendações da União

Artigo 23.° Apresentação de propostas

1 — As propostas de modificação dos actos da União, bem como das resoluções e recomendações, poderão ser apresentadas:

a) Pela administração postal de um país membro;

b) Pelo conselho consultivo e executivo, como consequência dos estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as relativas à organização e funcionamento da secretaria-geral.

2 — As propostas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas ao congresso.