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29 DE JANEIRO DE 1998

536-(17)

Artigo 24.° Modificação da Constituição. Ratificação

1 — Para serem adoptadas, as propostas submetidas no congresso relativas à presente Constituição deverão ser aprovadas por, pe/o menos, dois terços dos países membros da União.

2 — As modificações adoptadas por um congresso serão objecto de um protocolo adicional e, salvo acordo em contrário desse congresso, entrarão em vigor em simultâneo com os actos revistos no decurso do mesmo congresso.

3 — As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros e os correspondentes instrumentos de ratificação serão tratados em conformidade com as disposições dos artigos 20.° e21.°

Artigo 25.°

Modificação do regulamento geral e das resoluções e recomendações

O regulamento geral bem como as resoluções e recomendações poderão ser modificados pelo congresso, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento geral.

CAPÍTULO VIII Legislação e normas subsidiárias

Artigo 26.°

Disposições complementares aos actos e às resoluções e recomendações

Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estejam contemplados nos actos da União e nas resoluções ou recomendações adoptadas pelo congresso reger-se-ão, de acordo com a seguinte ordem:

1.° Pelas disposições dos actos da União Postal Universal;

2.° Pelos acordos que os países membros celebrem entre si;

3.° Pela legislação interna de cada país membro.

CAPÍTULO IX Resolução de litígios

Artigo 27.° Arbitragem

Os conflitos que surjam entre as administrações postais dos países membros relativamente à interpretação ou aplicação dos actos e das resoluções da União serão resolvidos por arbitragem, em conformidade com o estabelecido no regulamento geral da União Postal Universal.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 28.° Vigência e duração da Constituição

A presente Constituição entrará em vigor no 1.° dia de Julho do ano de 1972 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em testemunho do que os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram

a presente Constituição, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 1971.

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL (*)

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na sua sede da cidade de Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, face ao disposto no artigo 24.°, parágrafo 2, da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à referida Constituição:

Artigo I (preâmbulo, alterado)

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Assumindo a sua responsabilidade de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional;

Considerando a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas, através dos seus operadores de serviço público, como instrumentos idóneos que lhes permitam cumprir com essa responsabilidade;

Notando que, além disso, é fundamental que os referidos operadores actuem em todo o mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;

Conscientes de que, para atingir tais objectivos, torna-se indispensável estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

Artigo II (artigo 1.°, alterado)

Integração, território e liberdade de trânsito. Objectivos e estratégias da União

1 — Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de envios compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições iguais ou mais favoráveis para os clientes do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 — Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 — A União tem como objectivos essenciais:

a) Coordenar a regulação e orientação da actividade postal em geral entre os países membros, por forma a garantir o direito de qualquer pessoa dispor de prestações postais públicas de qualidade;

b) Promover o desenvolvimento de empresas postais como operadores do serviço público nacional e estabelecer relações entre estas, aos níveis técnico e comercial, que permitam assumir compromissos quanto à definição de produtos e à concepção de sistemas colectivos de controlo;