O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

536-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

en el texto mismo de la Constitución y firman un ejemplar que quedará depositado en los archivos de la Secretaría General de la Unión. La Secretaría General entregará una copia a cada parte.

Firmado en la Sede de la Unión, Montevideo, capital de la República Oriental del Uruguay, a los veintitrés dias del mes de junio del año mil novecientos noventa y tres.

(*) La Constilución de la Unión Postal de las Américas, España y Portugal fué concluida en el Congreso de Santiago, 1971, y figura en el tomo n, 2." volumen, de los documentos de ese Congreso. El Primer Protocolo Adicional fué adoptado en el Congreso de Lima, 1976, el Segundo en el Congreso de Managua, 1981, el Tercero en el Congreso de La Habana, 1985, y el Cuarto en el Congreso de Buenos Aires, 1990.

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL

(modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990)

Preâmbulo

Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:

Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem nas suas relações em conformidade com a realidade actual;

Tendo em conta as suas aspirações de alargar e aperfeiçoar os serviços de correio nos seus próprios países através de uma cooperação mais estreita entre os seus membros;

adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e finalidade da União

1 — Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de correspondência, em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 — Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 — A União tem como objectivos essenciais:

a) Facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as administrações dos países membros;

b) Melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre eles;

c) Realizar estudos de interesse para as administrações postais que tendam a melhorar o processamento e a produtividade do correio e a estabelecer novos serviços através da utilização de tecnologia moderna e adequada aos sistemas operativos da região;

d) Promover a cooperação técnica com as administrações postais para conseguir o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho através de um planeamento eficiente das actividades;

e) Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente, nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal e de outras organizações internacionais, os seus interesses comuns e harmonizar os esforços dos países membros para a consecução desses objectivos;'

f) Promover o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão, bem como de estratégias para a comercialização e modernização dos serviços postais dos correios da região;

g) Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento das administrações postais da região e para a relação entre estas e as organizações de crédito internacionais ou com as demais administrações postais que desejem cooperar.

4 — A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso, na cooperação técnica e na formação profissional postal em benefício dos seus países membros.

Artigo 2.°

Relações coro a União Postal Universal e outras organizações internacionais

1 — A União é independente de qualquer outra organização e mantém relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as uniões postais restritas. Quando haja interesses comuns que o exijam, poderá relacionar-se com outras organizações internacionais.

2 — Exerce as suas actividades em conformidade com as disposições da União Postal Universal, mantendo o seu carácter de união restrita de acordo com o estabelecido no artigo 8.° da Constituição da União Postal Universal.

Artigo 3.°

Membros da União

São membros da União:

a) Os países que gozam da qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;

b) Os países que adquiram a qualidade de membros em conformidade com o artigo 9.°

Artigo 4.° Jurisdição da União A jurisdição da União abrange:

a) Os territórios dos países membros;

b) As estações de correios estabelecidas pelos países membros em territórios não incluídos na União;