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29 DE JANEIRO DE 1998

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c) Os demais territórios que, não sendo membros da União, dependam — do ponto de vista postal — de países membros.

Artigo 5.°

Sede da União

A sede da União e dos seus órgãos permanentes é fixada em Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai.

Artigo 6.°

Língua oficial da União A língua oficial da União é o espanhol.

Artigo 7.°-Personalidade jurídica

Todos os países membros, de acordo com as suas legislações internas, concederão capacidade jurídica à União Postal das Américas, Espanha e Portugal para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos.

Artigo 8.° Privilégios e imunidades

1 — A União gozará, no território de cada um dos países membros, dos privilégios e imunidades necessários para a realização dos seus objectivos.

2 — Os representantes dos países membros que participem nas reuniões dos órgãos da União, os funcionários desta e os funcionários das administrações postais dos países membros, quando no cumprimento de funções oficiais da organização, gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas actividades.

CAPÍTULO II Adesão, admissão e saída da União

Artigo 9.° Adesão à ou admissão na União

1 — Os países ou territórios que estejam situados no continente americano ou nas suas ilhas, e que gozem da qualidade de membros da União Postal Universal, poderão aderir à União, desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro.

2 — Qualquer país soberano das Américas que não seja membro da União Postal Universal poderá solicitar a sua admissão na União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

3 — A adesão à ou o pedido de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às outras disposições obrigatórias da União.

Artigo 10.° Saída da União

Qualquer país terá o direito de sair da União, renunciando à sua qualidade de membro.

CAPÍTULO III Organização da União

Artigo 11.° Órgãos da União

1 — A estrutura da União é constituída pelos seguintes órgãos:

a) O congresso;

b) A conferência;

c) O conselho consultivo e executivo;

d) A secretaria-geral.

2 — Os órgãos permanentes da União são o conselho consultivo e executivo e a secretaria-geral.

Artigo 12.° Congresso

1 — O congresso é o órgão supremo da União.

2 — O congresso será composto por representantes dos países membros.

Artigo 13.°

Congresso extraordinário

A pedido de, pelo menos, três países membros e com a anuência de dois terços, poderá realizar-se um congresso extraordinário.

Artigo 14.°

Conferência

Por ocasião de um congresso postal universal, a conferência dos representantes dos países membros reu-nir-se-á quantas vezes for necessário, para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.

Artigo 15.°

Conselho consultivo c executivo

1 — O conselho consultivo e executivo assegurará, entre dois congressos, a continuidade dos trabalhos da União, em conformidade com as disposições dos actos da União, e deverá efectuar estudos e emitir opinião sobre questões técnicas, económicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse para o serviço postal. Além disso, dirigirá e controlará as actividades da secretaria-geral.

2 — Os membros do conselho consultivo e executivo exercerão as suas funções em nome e no interesse da União..

Artigo 16.°

Secretaria-geral

1 — A secretaria-geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal é o órgão permanente de ligação, informação e consulta entre os membros da União e de cooperação com os mesmos, assegurará o secretariado do congresso, da conferência e do conselho consultivo e executivo, ao qual assistirá no exercício das suas funções.