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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 6.°

Infracções fiscais

1 — Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios, são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas na presente Convenção, na Convenção Europeia de Extradição e no Tratado Benelux, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado membro requerido.

2 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado membro requerente.

3 — Ao proceder à. notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que apenas autorizará a extradição por factos susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

Artigo 7.°

Extradição de nacionais

1 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado membro requerido, na acepção do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que

. apenas a autorizará em certas condições, que especificará.

3 — As reservas a que se refere o n.° 2 têm um prazo de validade de cinco anos, a contar do 1.° dia de aplicação da presente Convenção pelo Estado membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadas por períodos sucessivos com a mesma duração.

Doze meses antes do termo da reserva, o depositário, informa desse facto o Estado membro interessado.

0 Estado membro notificará o depositário, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos, de que mantém a sua reserva, de que a modifica no sentido de flexibilizar as condições de extradição, ou de que a retira.

Na falta da notificação referida no parágrafo precedente, o depositário informa o Estado membro interessado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, dentro do qual esse Estado membro deve proceder à notificação. No termo do referido prazo, a falta de notificação implica a caducidade da reserva.

Artigo 8.°

Prescrição

1 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

2 — O Estado membro requerido pode não aplicar o n.° 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.

Artigo 9.°

Amnistia

A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia no Estado membro requerido, se este for competente para o respectivo procedimento penal por essas infracções nos termos da sua legislação penal.

Artigo 10.°

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição

1 — Em relação a factos cometidos antes da sua entrega diferentes dos que motivaram o pedido de extradição, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado membro requerido:

a) Ser processada ou julgada, se os factos não forem puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

b) Ser processada ou julgada, se o procedimento penal não implicar a aplicação de uma medida de restrição da sua liberdade individual;

c) Ser sujeita à execução de uma pena ou de uma medida não privativa da liberdade, incluindo uma pena ou uma medida pecuniária, ou de medida que à substitua, mesmo que esta seja restritiva da sua liberdade individual;

d) Ser processada, julgada, detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa renunciar expressamenVt ^ benefício da regra da especialidade por factos específicos anteriores à sua entrega.

2 — A renúncia da pessoa extraditada a que se refere a alínea d) do n.° 1 será feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desse Estado.

3 — Cada Estado membro adoptará as medidas, necessárias para que a renúncia a que se refere a alínea d) do n.° 1 seja recebida em condições que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa extraditada tem o direito de sei as&v=>-tida por um defensor.

4 — Se o Estado requerido tiver feito uma declaração nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, o disposto no n.° 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo não é aplicável a infracções fiscais excepto às referidas no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 11.°

Presunção de consentimento do Estado membro requerido

Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com os outros Estados membros que tiverem apresentado a mesma declaração, se deve presumir que

foi concedido o consentimento previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição e no n.° 1, alínea a), do artigo 13.° do Tratado Benelux, salvo indicação em contrário num caso específico, ao conceder a extradição.