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29 DE JANEIRO DE 1998

536-(5)

Se, num caso específico, o Estado membro tiver indicado que o seu consentimento não deve ser considerado concedido, é aplicável o n.° 1 do artigo 10.° da presente Convenção.

Artigo 12.°

Reextradição para outro Estado membro

1 — O artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux não são aplicáveis aos pedidos de reextradição de um Estado membro para outro Estado membro.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, qualquer Estado membro pode declarar que o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 14.° do Tratado Benelux permanecem aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no artigo 13.° da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados membros da União Europeia (') ou salvo consentimento da pessoa em causa em ser reextraditada para outro Estado membro.

Artigo 13.°

Autoridade central e envio de documentos por telecópia

1 — Cada Estado membro designará uma autoridade central ou, se o seu sistema constitucional o exigir, várias autoridades centrais, responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição, salvo disposição em contrário da presente Convenção.

2 — Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.°, cada Estado membro indica a autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo. Cada Estado membro comunica qualquer alteração dessa designação ao depositário.

3 — O pedido de extradição e os documentos referidos no n.° 1 podem ser enviados por telecópia. Cada autoridade central deverá estar equipada com um telecopiador para a transmissão e recepção dos referidos documentos e deverá zelar pelo seu bom funcionamento.

4 — Quando, em aplicação do presente artigo, for utilizado um telecopiador, a comunicação será criptada por um aparelho de criptografia associado ao telecopiador da autoridade central, a fim de garantir a autenticidade e a confidencialidade da^transmissão.

Os Estados membros consultar-se-ão reciprocamente sobre as regras práticas de aplicação do presente artigo.

5 — A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central do Estado membro requerente declara no seu pedido que certifica a con-formidade com os originais dos documentos que acompanham o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado membro requerido puser em causa aquela conformidade, a sua autoridade central pode pedir à autoridade central do Estado membro requerente que lhe envie os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos num prazo razoável, por via diplomática ou por outro meio decidido de comum acordo.

Artigo 14.°

Informação complementar

Ao proceder à notificação referida no n.° 2 do artigo 18.° ou em qualquer outro momento, qualquer EsAado membro pode declarar que, no âmbito das suas

relações com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses outros Estados membros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de informações complementares directamente às suas autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13.° da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12.° do Tratado Benelux.

Ao fazer essa declaração, o Estado membro indica as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber essas informações complementares.

Artigo 15.° Autenticação

Quaisquer documentos ou cópias de documentos enviados para efeitos de extradição são dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade, salvo disposição contrária explícita da presente Convenção, da Convenção Europeia de Extradição ou do Tratado Benelux. Neste último caso, as cópias dos documentos são consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciárias que emitiram o documento original ou pela autoridade central referida no artigo 13.°

Artigo 16.°

Trânsito

Em caso de trânsito — na acepção do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21.° do Tratado Benelux — pelo território de um Estado membro em direcção a outro Estado membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O pedido de trânsito deve conter informações suficientes para permitir ao Estado membro de trânsito proceder à apreciação do pedido e adoptar em relação à pessoa extraditada as medidas de coacção necessárias à execução do transito.

Para este efeito, são suficientes as seguintes informações:

- Identidade da pessoa extraditada;

- Existência de um mandado de detenção ou de um acto com a mesma força jurídica, ou de uma sentença executória;

- Natureza e qualificação jurídica da infracção;

- Descrição das circunstâncias em que foi ' cometida a infracção, incluindo data e local;

b) O pedido de trânsito assim como as informações previstas na alínea a) podem ser enviados ao Estado membro de trânsito por qualquer, meio que permita a conservação de um registo escrito. O Estado membro de trânsito comunicará a sua decisão pelo mesmo processo;

c) Em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado membro requerente apresentará ao Estado membro em causa as informações previstas na alínea a);