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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

d) Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, e nomeadamente dos artigos 3.°, 5.° e 7.°, mantêm-se aplicáveis os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição e o n.° 1 do artigo 21.° do Tratado Benelux.

Artigo 17.° Reservas

A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas.

Artigo 18.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão o Secretário--Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias a contar da notificação referida no n.° 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar.

4 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.° 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente Convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos 90 dias a contar da data do seu depósito.

5 — A presente Convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado membro requerido e o Estado requerente.

Artigo 19.°

Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado membro aderente, faz fé à semelhança dos outros textos.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou à data de entrada em-vigor desta Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de 90 dias.

5 — Se a presente Convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 4 do artigo 18." é aplicável aos Estados membros aderentes.

Artigo 20.°

Depositário

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.

C)JO, n.°C78, de 30 de Março de 1995, p. 1.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

IE mrmiH TON ANQTEPÍ2, 01 urtOYpátpovTEç rrXripe^oúcnoi éOeoctv rqv uTrovpaípri touç kótw anò Tqv rrapoúaoc IuußaoT|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut táysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befuNnvàV.-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Dublin, el veintisiete de septiembre de mil novecientos noventa y seis, en un ejemplar único, en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea. El Secretario General remitirá a cada Estado miembro una copia autenticada de dicho texto.

Udfaerdiget i Dublin, den syvogtyvende September nit-ten hundrede og seks og halvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, graesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hver af disse tekster har sámme gyldighed; de deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Râdet for Den Europaeiske Union. Generalsekretaeren fremsender en bekraeftet genpart til hver medlemsstat.

Geschehen zu Dublin am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertsechsundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des General-

sekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt. Der Generalsekretär übermittelt jedem Mitgliedstaat eine beglaubigte Abschrift.