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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Per il Governo delia Repubblica italiana:

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, completada pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954 e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967.

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering vàn het Konihkrijk der Neder-landen:

n

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government, of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

anexo

Declaração comum relacionada com o direito de asilo

Os Estados membros declaram que a presente Convenção não afecta o direito de asilo nos termos em que é reconhecido pelas respectivas Constituições, nem a aplicação por esses Estados membros das disposições

Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia sobre o artigo 7." da presente Convenção

A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confirmam que — conforme referiram durante as negociações com vista à sua adesão aos Acordos de Schengen — não invocarão, perante outros Estados membros que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do-n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes provenientes de Estados não nórdicos.

Declaração relativa ao conceito de «nacionais»

O Conselho toma nota do compromisso, assumido pelos Estados membros, de aplicarem a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983 aos nacionais de cada Estado membro, na acepção do n.° 4 do artigo 3.° dessa Convenção.

O compromisso dos Estados membros mencionado no 1.° parágrafo é assumido sem prejuízo da aplicação do n." 2 do artigo 7.° da presente Convenção.

Declaração da Grécia relativa ao artigo 3.°

A Grécia interpreta o artigo 5.° pelo prisma do n.° 3 do mesmo artigo. Esta abordagem assegura o respeito das condições impostas pela Constituição helénica que:

- Prevê expressamente a proibição de extraditar um estrangeiro perseguido pela sua actividade em prol da liberdade; e

- Distingue as infracções políticas das infracções ditas mistas, para as quais não se prevê o mesmo regime que é aplicável às infracções políticas.

Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo.

Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.

Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5.° da Convenção de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen.