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18 DE ABRIL DE 1998

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e não apenas a sua acção legiferante e política stricto sensu» (cf. «Dez questões sobre a Constituição, o Orçamento e o Plano», in Nos Dez Anos da Constituição).

É que fiscalizar a actuação do Governo não pode significar a substituição funcional do mesmo pela Assembleia da República, tanto mais que, nos termos da própria Constituição, é aquele o «orgão de condução da política geral do País

e órgão superior da Administração Pública» (artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa).

Nesta mesma linha se pronunciou recentemente Jorge Reis Novais, para quem, «num sistema constitucional que define o Governo como sendo o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública e, por outro lado, o responsabiliza politicamente perante a Assembleia da República e, em última análise, igualmente perante o eleitorado, um e outro fundamento determinam a existência de um núcleo essencial da função governativa e da função administrativa onde, sob pena de violação do princípio da divisão de poderes, deve ser o Executivo a determinar exclusivamente o sentido e o conteúdo do exercício das suas competências» (cf. Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da República, Lisboa, 1997, p. 75).

16 — Não obstante as reservas e dúvidas de constitucionalidade suscitadas, o projecto de lei n.° 511/VII foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República, não cabendo a esta Comissão rever ou reexaminar essa decisão.

Também não cabe a esta Comissão, nesta fase do processo legislativo, pronunciar-se sobre o mérito do referido projecto de lei, o qual será apreciado pelos diversos grupos parlamentares na sede própria.

Parecer

Assim, somos de parecer que o projecto de lei n.° 511/ VII está em condições formais de subir a Plenário para a sua apreciação, discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi pprovado com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Introdução

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram na mesa da Assembleia da República, no dia 26 de Março último, um projecto de lei que visa a proibição da aplicação de taxas suplementares às comunicações telefónicas, o qual foi admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 30 do mesmo mês, acompanhado pelo despacho n.° 131/ViI.

1 — Enquadramento político

A iniciativa legislativa surge após uma acesa polémica resultante das últimas alterações de preços nos serviços telefónicos levadas a cabo pela concessionária do serviço público de telecomunicações, a Portugal Telecom, alteração essa que, no entendimento dos proponentes, inclui a introdução de uma taxa de activação que viola a convenção tarifária em vigor.

Os proponentes salientam a injustiça da referida taxa, que penaliza as chamadas telefónicas de um só impulso, apelan

do para a função social do serviço público de telecomunicações, quando a empresa concessionária atingiu em 1997 cerca de 70 milhões de contos de lucro.

Assim, propõe-se alterar a Lei n.° 91/97, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, de modo a ser proibida a cobrança da referida taxa. Recorda-se que a

Portugal Telecom é concessionária de serviços públicos de telecomunicações, com base no Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Os princípios do sistema de preços dos serviços telefónicos passaram então a ser fixados por convenção celebrada entre a empresa e o Estado, necessitando os preços de ser aprovados pelos representantes do Govemo Português.

2 — Enquadramento legal/constitucional

O despacho n.° 131/VTI, do Sr. Presidente da Assembleia da República, suscita a questão da constitucionalidade, nomeadamente quanto à separação de poderes (artigos 2.° e 111.°, n.° 1, da Constituição) e quanto à intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada (n.° 2 do artigo 86.° da Constituição).

É oportuno reflectir sobre estes dois alertas do Presidente da Assembleia da República:

1) A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados, pelo que lhe é aplicável o disposto nos artigos 61.°, n.° 1, e 86, n.° 2, da Constituição;

2) O tarifário em vigor decorre de um contrato celebrado entre o Governo e a Portugal Telecom, que nenhuma das partes considera ser violado pelo novo tarifário.

Do exposto resultam fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade da presente iniciativa legislativa, que não só visa alterar um «contrato celebrado entre o Executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contrato», como constitui uma limitação à iniciativa e economia privada e representa uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 511/VII está em condições de subir á Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS. do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 516/VII LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

l — O sistema eleitoral foi transformado, ao longo dos anos, e em especial nos últimos tempos, numa espécie de réu das insuficiências das políticas de direita e do seu descrédito junto dos cidadãos. Ao mesmo tempo que o papel da Assembleia da República e dos Deputados no sistema político e no regime democrático eram memorizados, os mesmos que o faziam das mais diversas formas atribuíam a

responsabilidade desse facto ao método de representação

proporcional na conversão de votos em mandatos.