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II SERIE-A — NÚMERO 44

3 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.°

Canais privados dc rádio ou televisão locais

1 — Os canais privados de rádio ou televisão de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena na campanha para a eleição comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 67.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelos canais privados de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelos canais privados de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos canais internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelos canais privados de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões .quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4 — A RTP Internacional reservará, igualmente, tempo, de emissão, que será atribuído de modo proporcional aos partidos políticos e às coligações.

Artigo 68.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas nunia delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 69.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Co-

missão Nacional de Eleições ou de qualquer outro . partido político ou coligação.

2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 70." Custo da utilização

1 — É gratuito o exercício do direito de antena previsto na presente lei tanto nos canais públicos como privados de rádio e de televisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo igualmente gratuita a utilização, para fins eleitorais, de edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 1 do artigo 65.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional e regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no n.° 2 são fixadas, para as rádios de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e por dois representantes das estações que pretendam transmitir campanha eleitoral, a designar, por sorteio, pela Comissão Nacional de Eleições.

Secção III Outros meios específicos de campanha

Artigo 71.°

Lugares e edifícios públicos

Os governadores civis ou, no caso das Regiões Autónomas, os Ministros da República devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.