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18 DE ABRIL DE 1998

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Artigo 56.°

Início e termo da campanha eleitoral

0 período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 57."

Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

{— Á promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

Artigo 58.° Denominação, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 59.°

Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 60° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e coligações que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 61°

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

CAPÍTULO m Meios específicos de campanha

Secção I Publicações periódicas

Artigo 62.°

Publicações de carácter jornalístico

1 — As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento

jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2 — As infracções ao disposto no número anterior serão apreciadas judicialmente.

Artigo 63.° Publicações doutrinárias

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Seccào n Rádio e televisão

Artigo 64.° Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento às diversas candidaturas.

2 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

3 — Os canais privados de rádio de âmbito local podem atribuir direito de antena.

Artigo 65."

Direito de antena

1 — Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

2 — Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.