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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

lhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire. Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Semacelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Círculo parcial da Beira Interior

O círculo parcial da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-N©va, Oleiros, Penamacor,' Proença-a-Nova, Sertã, Vila do Rei e Vila Velha de Ródão.

Círculo parcial da Estremadura e Ribatejo

O círculo parcial da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

d) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Círculo parcial de Lisboa e Setúbal

O círculo parcial de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Lisboa e Setúbal:

á) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos ' Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures,

Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras,

Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira; ¿0 Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro,

Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e

Setúbal.

Círculo parcial do Alentejo

O círculo parcial do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Beja, Portalegre, Évora, e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do

Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsarraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arranhes, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Círculo parcial do Algarve

O círculo parcial do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcouüm, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vita do Bispo e Vila Real de Santo António.

PROPOSTA DE LEI N.2 158/VII

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

, Parecer do Governo Regional

Relativamente ao assunto epígrafe, tenho a informar

1 — Com a presente proposta visa-se condensar num único diploma toda a matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

2 — A proposta retoma na generalidade as normas já constantes da Lei n.° 6/83, de 24 de Julho, e dos Decretos-Leis n.» 337/87, de 21 de Outubro, 113/88, de 8 de Abril, e 1/91, de 2 de Janeiro, alterando, no essencial, o seguinte:

2.1 — Eliminação da norma de que «A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação».

2.2 — Proibição da entrada em vigor de qualquer diploma no dia da sua publicação.

2.3 — Na categoria de actos a publicar acrescentaram-se as leis orgânicas, com numeração própria, o regimento do Conselho de Ministros, tendo-se procedido a uma actualização da elencagem dos actos normativos.

2.4 — Em relação ao território de Macau, introduziu-se a regra que sem prejuízo da vacatio legis normal de 30 diais, é de 5 dias a vacatio dos diplomas que se destinem apenas a vigorar no mesmo, prazo esse que se conta da data da publicação no respectivo Boletim Oficial.

2.5 — A data da entrada em vigor das rectificações é diferida para o dia seguinte ao da publicação. A não observância do prazo para as rectificações determina a nulidade do acto de rectificação e qualquer rectificação de erro material na publicação, a efectuar em momento posterior, deve revestir a forma do diploma corrigido, sob pena de nulidade..

2:6 — Os diplomas que procedam à alteração de outros devem identificá-los.

2.7 — Quando o número ou a extensão da alteração o justificar, é determinada a republicação integral do diploma em anexo.

2.8 — As leis gerais da República devem ser expressamente declaradas como tal no início do diploma.

2.9 — Os .diplomas que transcrevam directivas comunitárias devem-na indicar expressamente.

2.10 — No que concerne às Regiões Autónomas:

o) Os decretos legislativos regionais que adaptem normas de leis gerais da República devem proceder a