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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

é actualmente metade da duração do horário do cargo exercido em regime de tempo completo;

Actividades derivadas do cargo ou exercidos por inerência [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)\,

Participação não remunerada em comissões, grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos [artigo 2.°, n.° 1,

alínea c)].

A aplicação da Lei n.° 12/96 aos membros dos cargos da direcção de estabelecimentos de ensino superior públicos, dado que estes são normalmente compostos por docentes, alunos ou funcionários desses estabelecimentos, poderia acarretar situações absurdas e insustentáveis do ponto de vista da lógica e espírito do diploma.

Desde logo isso impediria aos docentes o exercício da sua actividade de docência em tempo integral, apenas o podendo fazer até um limite temporal que poderia implicar o abandono da carreira, uma vez que o Estatuto da Carreira Docente Universitária determina que a generalidade do pessoal docente exerce a sua actividade em regime de tempo integral.

Da mesma forma, trabalhadores-estudantes ou funcionários do quadro do estabelecimento de ensino não poderiam exercer as funções que desenvolvem no estabelecimento, dado que o mencionado diploma exige o exercício dos cargos em regime de exclusividade.

A Lei n.° 12/96 não foi concebida para este tipo de situações, uma vez que seria absurdo determinar a incompatibilidade do exercício de um cargo para um membro das direcções de estabelecimentos do ensino superior público quando, frequentemente, é exactamente esse cargo que o habilita a exercer as funções de direcção em causa.

Importa, por isso, clarificar o sentido da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, por forma a explicitar que o seu regime não é aplicável aos membros das direcções de estabelecimentos de ensino superior público que se encontrem nas situações

descritas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n° I do artigo J97-0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Exclusão do âmbito de aplicação

O regime previsto na Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, não se aplica aos membros dos órgãos da direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esse cargo seja exercido a titulo complementar.

Artigo 2o Natureza

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dé 26 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa,

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