O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1998

1041

Artigo 72.° Salas de espectáculo

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 —Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.

4 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 73.° Custo da utilização

1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 72." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 75.° Instalação de telefone

1 —Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve

ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe.

ANEXO N.° 1 (a que se refere o n.° 2 do artigo 12.8)

Os círculos parciais do continente são os seguintes:

a) Entre Douro e Minho;

b) Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Beira Litoral;

d) Beira Interior;

e) Estremadura e Ribatejo;

f) Lisboa e Setúbal;

g) Alentejo;

h) Algarve.

Círculo parcial Entre Douro e Minho

O círculo parcial de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro

O círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Vila Real, de Bragança e de Viseu:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Lamego, Tabuaço e São João da Pesqueira;

d) Distrito da Guarda: Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Círculo parcial da Beira Litoral

O círculo parcial da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria a VeJha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo,'Mea-