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II SÉRIE-A — NÚMERO 44
Foi afirmado, em especial, que com este sistema eleitoral se colocava o Deputado longe dos cidadãos e se fazia
triunfar a partídocracía. Ao mesmo tempo, os partidos dominantes contribuíam para esvaziar mais e mais a proporcionalidade efectiva, diminuindo o número de Deputados na revisão constitucional de 1989. Esta medida afectou, sem qualquer justificação em face das necessidades e das comparações internacionais da relação entre o número de Deputados e o número de habitantes, a representação proporcional. Foram afectados, como se pretendia, os partidos de votação intermédia, e em especial o PCP, bem como o número de Deputados do interior do País. A redução do número de Deputados e o processo de desertificação, aliás, foram uma forma de alteração de facto do sistema eleitoral, diminuindo seriamente o índice de proporcionalidade do actual sistema. Com efeito, a relação entre a percentagem de votos e a percentagem de Deputados obtidos por cada partido distanciou-se claramente, em prejuízo do PCP e CDU e do CDS-PP e em benefício do PS e PSD. Estes partidos tentaram, aliás, em múltiplos círculos, levar mais e mais longe a bipolarização, apelando ao que chamavam «voto útil» dos eleitores que gostariam preferencialmente de votar nos outros partidos. Estes factos são tanto mais inaceitáveis quanto a proporcionalidade se manteve sempre como um limite material da revisão constitucional, não sendo contestada por nenhuma das maiores forças políticas e sendo geralmente reconhecida como característica e pilar que é do nosso sistema político-constitucional democrático.
Nesse sentido, tendo sido aberto pelo PS e pelo Governo o procedimento de elaboração da proposta de lei eleitoral e tendo sido apresentado um projecto de lei do PSD, o PCP entende que a orientação fundamental das alterações do sistema deve ser visando tomar mais e não menos proporcional o sistema eleitoral e não no sentido de degradar a proporcionalidade.
Este projecto assenta na ideia de que a eventual revisão
da lei actual não pode nem deve orientar-se para afectar a proporcionalidade, seja actuando directamente na conversão de votos em mandatos, seja actuando na dimensão dos círculos, seja procurando actuar nos comportamentos eleitorais, de modo a tomá-los bipolarizadores.
As alterações a efectuar devêm antes ampliar a proporcionalidade, assegurando uma maior fidelidade na conversão de votos em mandatos, bem como assegurar a correcção de outras regras em que tal foi vivamente aconselhado pela experiência.
2 — Este projecto de lei rejeita soluções baseadas na criação de círculos uninominais, ainda que de uma natureza que não aponta para o apuramento do número de Deputados. Com efeito, não afectando directamente a conversão de votos em mandatos, estes círculos afectam ou podem afectar o número de votos a converter de cada força política, já que apontam claramente para uma bipolarização que favoreça os maiores partidos eleitorais do actual leque partidário. Procura-se, assim, para além de uma bipolarização a nível nacional, apresentando para tal como instrumento a inexistente figura dos candidatos a primeiros-ministros, uma bipolarização a nível local com a disputa entre o PS e o PSD da vitória nos círculos uninominais.
A disputa de uma eleição específica a nível de cada círculo uninominal, a ter expressão relevante, conduziria ao desenvolvimento paralelo de campanhas a nível nacional e de dezenas de campanhas em cada círculo local, com consequências previsíveis numa grande escalada de despesas eleitorais, que se têm revelado dificilmente controláveis, e com um possível crescimento da dependência das relações de promiscuidade entre algumas candidaturas e o poder económico, em prejuízo da independência do poder político.
As projecções feitas a partir das hipóteses de círculos eleitorais conhecidos apontam todas, aliás, para os candidatos uninominais serem todos do PS e do PSD, com tendência para o partido que obtém a maioria absoluta ou que fica
perto de a obter ficar também com a quase totalidade dos Deputados dos círculos. E estas tendências poderão ser agravadas com a alteração dos comportamentos eleitorais que os
novos sistemas propostos pretendem induzir.
Os candidatos locais eleitos, aliás, não serão representantes de toda a população de círculo. Muitas vezes serão apenas representantes de uma minoria, correspondente à maioria relativa que tiver votado no Deputado eleito, deixando
muitos e muitos milhares de eleitores psicologicamente sem representação e, do ponto de vista das suas impressões e sentimentos, mais longe da Assembleia da República e dos Deputados. Assim, as propostas até agora apresentadas têm essencialmente o efeito de tentar bipolarizar os comportamentos eleitorais e afastar mais os eleitores dos Deputados.
Não se entende, de resto, a razão que leva o PS e o PSD a não aplicar um sistema como o de círculos uninominais, supostamente com tantas_ vantagens, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Abrem assim caminho à existência de mais de um sistema eleitoral no mesmo país. Algumas das soluções propostas, aliás, em especial a redução de mandatos, conduziriam a maiores distorções na representação regional, além de poderem dificultar uma representação social e profissional minimamente equilibrada.
3 — Em contraste com as outras propostas, o PCP propõe mais e não menos justiça na conversão de votos em mandatos, não só para as diversas regiões do País mas também para os partidos e os candidatos.
Assim, são propostas essenciais apresentadas pelo PCP, para além de regras técnicas que a experiência tem aconselhado:
A criação de um círculo nacional de 50 Deputados, como factor de correcção, de estímulo à participação e de equilíbrio global;
A adopção como círculos eleitorais do continente da área das 8 regiões administrativas já aprovadas na Assembleia da República, em vez dos actuais 18 distritos, de existência constitucionalmente transitória, muitos deles com escasso número de Deputados e que praticamente excluem a proporcionalidade;
A substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo método do quociente simples e maior resto, com o objectivo de beneficiar os círculos de menor dimensão e colocar fim a uma situação que prejudica o interior do País e beneficia os maiores c/r-culos (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados);
A adaptação dos prazos à última revisão constitucional, o que conduz ao seu encurtamento;
A clarificação de que as regras gerais de protecção e garantia na campanha eleitoral são extensivas a todo o período após a marcação de eleições, o que significa que as regras relativas à neutralidade de entidades públicas e à proibição de abuso de poder não são aplicáveis só no período da campanha eleitoral;
A definição do que são meios específicos de campanha eleitoral e quais as regras a que se devem submeter, dada a manifesta desactualização da actual lei;
A fixação do princípio de que os partidos devem na elaboração das suas listas, favorecer a participação política das mulheres.
4 — O presente projecto de lei não inclui matérias como o regime de sondagens em período eleitoral,, o ilícito eleitoral, as despesas e financiamento de campanhas eleitorais.
Embora carecidas de revisão, estas matérias impõem uma ponderação global e compatibilização do regime de eleição dos vários órgãos de poder, o que deve ser objecto de um tratamento em conjunto, eventualmente em futuro código eleitoral.
5 — Ao apresentar um projecto de lei eleitoral para a Assembleia da República o Grupo Parlamentar do PCP mani-